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Paraná

Óbitos de mulheres grávidas devem ser comunicados à Secretaria de Saúde

Lei 16034/2009

21/01/2009 21:39:42

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LEI 16.034, DE 29-12-2008
(DO-PR DE 29-12-2008)

HOSPITAL E CLÍNICA
Informação sobre Óbito

Óbitos de mulheres grávidas devem ser comunicados à Secretaria de Saúde
Clínicas e hospitais públicos ou privados estão obrigados a comunicar à Secretaria de Saúde, os óbitos de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados. O descumprimento desta Lei acarreta em advertência e multas de R$ 1.500,00, podendo dobrar em casos de reincidência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade de comunicação à Secretaria de Estado da Saúde, nos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
Art. 2º – Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravídico-puerperal.
Art. 3º – As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.
Art. 4º – O infrator às prescrições desta Lei fica sujeito às seguintes penas:
I – advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, e findo o prazo;
II – multa no valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), duplicando-se em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada 12 (doze) meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Gilberto Berguio Martin – Secretário de Estado da Saúde; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Dr. Batista – Deputado Estadual)

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