Santa Catarina
LEI
14.611, DE 7-1-2009
(DO-SC DE 7-1-2009)
Data da publicação informada pelo PGE
SEMENTE MUDA
Fiscalização
Estado cria fiscalização para o comércio de sementes e
mudas
Normas
têm o objetivo de garantir a qualidade, a identidade e a procedência
do material de propagação comercializado, de acordo com as regras
estabelecidas pelo MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento. Sofrerão fiscalização as pessoas físicas
ou jurídicas que armazenam, transportam, comercializam, reembalam e utilizam
sementes e mudas com finalidade para semeadura e plantio. Foi revogada a Lei
10.111, de 30-5-96. (Informativo 25/96)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica instituída a Fiscalização do Comércio
de Sementes e Mudas em todo o Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei
e de seu regulamento, com o objetivo de garantir a qualidade, a identidade e
a procedência do material de propagação comercializado, com base
em normas e padrões mínimos, válidos em todo território
nacional, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Estão sujeitas à fiscalização
as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
que armazenam, transportam, comercializam, reembalam e utilizam sementes e mudas
com finalidade de comércio para semeadura e plantio.
Art. 3º As atividades de Fiscalização
do Comércio de Sementes e Mudas serão regidas fundamentalmente pelo
disposto nesta Lei e em seu regulamento, na Lei Federal nº 10.711, de 5
de agosto de 2003, no Decreto federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004,
e demais normas complementares pertinentes.
Parágrafo único As ações decorrentes das atividades
de fiscalização previstas nesta Lei serão exercidas pela Secretaria
de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, por intermédio
da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).
Art. 4º Para efeito desta Lei, respeitadas as definições
constantes na Lei Federal nº 10.711, de 2003, e no Decreto Federal nº
5.153, de 2004, entende-se por:
I amostra oficial: amostra retirada por fiscal, para fins de análise
de fiscalização;
II análise de semente ou de muda: procedimentos técnicos utilizados
para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
III atestado de origem genética: documento que garante a identidade
genética do material de propagação, emitido por melhorista;
IV boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por
laboratório de análise credenciado pelo MAPA, que expressa o resultado
da análise;
V boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido
por laboratório oficial de análise do MAPA, ou por ele credenciado,
que expressa o resultado da análise de uma amostra oficial;
VI categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe
de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número
de gerações, quando for o caso;
VII certificado de sementes ou mudas: documento emitido pelo certificador,
comprovante de que o lote de sementes ou de mudas foi produzido de acordo com
as normas e padrões de certificação estabelecidos;
VIII certificador de semente ou muda de produção própria:
pessoa física ou jurídica, inscrito no Registro Nacional de Sementes
e Mudas (RENASEM), como produtor de semente ou de muda, credenciado pelo MAPA
para executar a certificação de sua produção;
IX classe: grupo de identificação da semente de acordo com
o processo de produção;
X comerciante: toda pessoa física ou jurídica que exerce o
comércio de sementes ou mudas;
XI comércio: o ato de anunciar, expor à venda, ofertar, vender,
consignar, reembalar, importar ou exportar sementes ou mudas;
XII credenciamento: reconhecimento e habilitação de pessoa
física ou jurídica para a execução de atividades previstas
em lei e normas complementares, atendidos os requisitos legais estabelecidos;
XIII cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal
superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas,
por margem mínima de descritores, por sua denominação própria,
que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de
gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo
complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível
e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
XIV cultivar local, tradicional ou crioula: variedade desenvolvida, adaptada
ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária
ou indígena, com características fenotípicas bem determinadas
e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA,
considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não
se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;
XV detentor de semente: a pessoa física ou jurídica que estiver
na posse da semente;
XVI embalagem de tamanho diferenciado: embalagem para acondicionar sementes
de tamanho superior a duzentos e cinqüenta quilogramas;
XVII embalagem de tipo diferenciado: embalagem que se distingue de saco
de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada para acondicionamento de
sementes de grandes culturas;
XVIII jardim clonal: conjunto de plantas matrizes ou básicas destinado
a fornecer material de multiplicação de determinada cultivar;
XIX fiscalização: é o exercício do poder de polícia
sobre o comércio de sementes e mudas no Estado, realizado por fiscal capacitado
para o exercício da função, visando coibir atos em desacordo
com a legislação vigente;
XX lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por
letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção
é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para
as informações contidas na identificação;
XXI material de propagação: parte de planta utilizada na reprodução
ou multiplicação da espécie;
XXII mistura de sementes: mistura, em um mesmo lote, de sementes de espécies
ou de cultivares distintas, individualmente inscritas no Registro Nacional de
Cultivares (RNC), tecnicamente justificada e autorizada pelo MAPA;
XXIII muda: material de propagação vegetal de qualquer gênero,
espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada,
que tenha finalidade específica de plantio;
XXIV muda certificada: muda que tenha sido submetida ao processo de certificação,
proveniente de planta básica ou de planta matriz;
XXV muda para uso próprio: muda produzida por usuário, com
a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que detenha a
posse, sendo vedada a sua comercialização;
XXVI origem genética: conjunto de informações que identifica
os progenitores e especifica o processo utilizado para a obtenção
de uma cultivar;
XXVII padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade,
estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização
de sementes e de mudas;
XXVIII produtor de muda: pessoa física ou jurídica que, assistida
por responsável técnico, produz muda destinada à comercialização;
XXIX produtor de semente: pessoa física ou jurídica que, assistida
por responsável técnico, produz semente destinada à comercialização;
XXX propagação: a reprodução, por sementes propriamente
ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais,
ou a concomitância dessas ações;
XXXI qualidade: conjunto de atributos inerentes a sementes ou a mudas,
que permite comprovar a origem genética e o estado físico, fisiológico
e fitossanitário delas;
XXXII reanálise: análise de sementes realizada em amostra duplicata
de um mesmo lote, ou análise realizada em nova amostra do lote, visando,
exclusivamente, à revalidação da validade do teste de germinação,
de viabilidade ou sementes infestadas;
XXXIII responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro
florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
(CONFEA/CREA), a quem compete a responsabilidade técnica pela produção,
beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases,
na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXIV semente: material de reprodução vegetal de qualquer gênero,
espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada,
que tenha finalidade específica de semeadura;
XXXV semente básica: material obtido da reprodução de
semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade genética
e sua pureza varietal;
XXXVI semente certificada de primeira geração: material de
reprodução vegetal resultante da reprodução de semente básica
ou de semente genética;
XXXVII semente certificada de segunda geração: material de
reprodução vegetal resultante da reprodução de semente genética,
de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XXXVIII semente genética: material de reprodução obtido
a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a responsabilidade e controle
direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as suas características
de identidade e pureza genéticas;
XXXIX semente nociva: semente de espécie que, por ser de difícil
erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é
prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme
normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XL semente nociva proibida: semente de espécie cuja presença
não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e
padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLI semente nociva tolerada: semente de espécie cuja presença
junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites máximos,
específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo
MAPA em normas complementares;
XLII semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora
e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e
globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA
em normas complementares;
XLIII semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução
vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente
na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados,
para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para a cultivar
no Registro Nacional de Cultivares (RNC);
XLIV sementes puras: percentagem de sementes ou unidades de dispersão
pertencentes à espécie em análise;
XLV sementes revestidas: aquelas em que materiais diferenciados tenham
sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação
positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se
peletizadas, incrustadas, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas,
com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é
impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
XLVI sementes tratadas: sementes nas quais agrotóxicos, corantes
ou outros aditivos foram aplicados, não resultando em mudança significativa
de tamanho, formato ou peso da semente original; e
XLVII termo de conformidade: documento emitido pelo responsável
técnico, com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida
de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA.
DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS
Art.
5º Ficam obrigados ao registro como comerciante de sementes
e mudas, todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
que exerçam a atividade de comércio e/ou armazenagem de sementes e
mudas no território catarinense.
§ 1º Caberá à CIDASC, como órgão fiscalizador
estadual, a inscrição, a emissão, o controle e a atualização
do Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas (RECSEM), bem como,
realizar o registro do comerciante de sementes e mudas no Registro Nacional
de Sementes e Mudas (RENASEM).
§ 2º Os serviços decorrentes do registro, alteração
ou renovação de comerciante de sementes e mudas no RECSEM serão
remunerados pelo regime de preços de serviços definidos no regulamento
desta Lei.
Art. 6º A semente ou muda identificada de acordo
com a legislação vigente será considerada apta para a comercialização
em todo o Estado.
Art. 7º
No comércio, no trânsito e no armazenamento, a semente ou muda deve
estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal ou nota de produtor,
do atestado de origem genética ou certificado ou termo de conformidade,
em função de sua categoria ou classe.
§ 1º Além dos documentos citados no caput, todo
o material de multiplicação proveniente de outros Estados com destino
ao Estado de Santa Catarina, que apresentem restrições sanitárias,
será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), amparado
em legislação fitossanitária, devendo a mesma acompanhar a carga.
§ 2º Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada
ou em trânsito dentro do Estado, estará sujeita à fiscalização.
Art. 8º A comercialização, o armazenamento,
o transporte e o uso de sementes tratadas com produtos químicos deverão
obedecer ao disposto em leis e normas complementares específicas para agrotóxicos.
Art. 9º A orientação, o controle e a
fiscalização do comércio de sementes e de mudas é de competência
do órgão estadual, com o intuito de coibir o uso indevido deste insumo.
Art. 10 Toda a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, que utilize sementes ou mudas com a finalidade
de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante
inscrito no RECSEM e RENASEM.
§ 1º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM e
RECSEM os agricultores familiares, os assentados da reforma agrária e os
indígenas, conforme o disposto no § 3º do artigo 8º e no
artigo 48 da Lei Federal nº 10.711, de 2003, bem como, as instituições
governamentais ou não governamentais que produzam, distribuam ou utilizem
sementes e mudas das espécies florestais, nativas ou exóticas e das
de interesse medicinal ou ambiental, com a finalidade de recomposição
ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito
de programas de educação ou conscientização ambiental assistidos
pelo poder público, conforme o disposto no parágrafo único do
artigo 175 do Decreto federal nº 5.153, de 2004.
§ 2º A origem da semente ou muda descrita no § 1º
deverá estar descaracterizada de qualquer fim ou interesse comercial.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11 A fiscalização do comércio de
sementes e mudas tem por objetivo garantir o cumprimento da legislação
federal e estadual de sementes e mudas, visando assegurar ao produtor rural
a obtenção de sementes de alto padrão físico, fisiológico
e genético, proporcionando-lhe maior produtividade, renda e qualidade de
vida no campo.
Art. 12 A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural de Santa Catarina, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento
Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), exercerá as atribuições
ligadas à atividade de fiscalização, em conformidade com o disposto
nesta Lei e em seu regulamento, na Lei Federal nº 10.711, de 2003, no Decreto
Federal nº 5.153, de 2004, e em normas complementares.
§ 1º O exercício da fiscalização prevista no
caput constitui impedimento para o credenciamento da CIDASC como entidade
produtora e/ou certificadora no Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM).
§ 2º As ações de fiscalização de que trata
o caput serão exercidas em qualquer fase da comercialização
da semente ou da muda, após a emissão da respectiva nota fiscal ou
nota de produtor.
Art. 13 O fiscal estadual agropecuário, no exercício
de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos que comercializam,
armazenam e/ou transportem sementes e mudas, bem como a todos os documentos
relativos ao comércio deste insumo.
§ 1º O exercício da fiscalização de que trata
a presente Lei compete à profissionais engenheiros agrônomos ou engenheiros
florestais, nas respectivas áreas de competência, investidos na função
de fiscal estadual agropecuário.
§ 2º O fiscal estadual agropecuário, no exercício
de suas funções e quando solicitado, deverá apresentar a carteira
de identidade funcional, emitida pelo órgão competente.
§ 3º Em caso de impedimento ou embaraço à ação
de fiscalização, o fiscal estadual agropecuário poderá solicitar
o auxílio de autoridade policial.
Art. 14 No processo de fiscalização da comercialização,
as sementes e mudas serão consideradas por classes e categorias, de acordo
com a seguinte classificação:
I Na classe certificada de sementes, as categorias de:
a) semente genética;
b) semente básica;
c) semente certificada de primeira geração C1;
d) semente certificada de segunda geração C2;
II Na classe não certificada de sementes, as categorias de:
a) semente S1;
b) semente S2;
III Na classe certificada de mudas, as categorias de:
a) planta básica;
b) planta matriz;
c) muda certificada;
IV Na classe não certificada de mudas, a categoria de:
a) muda;
V Na classe certificada de materiais de propagação de espécies
florestais, as categorias de:
a) selecionada;
b) qualificada;
c) testada;
VI Na classe não certificada de materiais de propagação
de espécies florestais, as categorias de:
a) identificada;
b) selecionada;
c) qualificada;
d) testada.
Parágrafo único As espécies florestais, nativas ou exóticas,
e as de interesse medicinal ou ambiental sujeitam-se às disposições
constantes na legislação federal vigente.
Art. 15 No ato de fiscalização poderão
ser coletadas amostras da semente ou da muda comercializada, visando à
verificação dos padrões estabelecidos para a espécie e a
categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.
DAS PROIBIÇÕES
Art.
16 Fica proibido o comércio, o armazenamento, o trânsito
e a utilização de sementes e mudas em desacordo com os requisitos
estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação federal
pertinente.
Parágrafo único A classificação e a descrição
das infrações a esta Lei e as suas respectivas penalidades serão
disciplinadas no regulamento.
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art.
17 No ato da ação de fiscalização, serão
adotadas como medidas cautelares:
I a suspensão da comercialização; ou
II a interdição das sementes ou mudas e os respectivos lotes,
objetos da infração.
Art.
18
Sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível, a inobservância
das disposições desta Lei sujeita as pessoas físicas e jurídicas
que exerçam o comércio de sementes e mudas às seguintes penalidades,
isolada ou cumulativamente:
I advertência;
II multa;
III suspensão da comercialização das sementes ou mudas;
IV apreensão das sementes ou das mudas;
V destruição das sementes ou das mudas;
VI suspensão da inscrição no RECSEM; e
VII cassação da inscrição no RECSEM.
§ 1º A multa pecuniária que incidente sobre a comercialização
da semente ou da muda em desacordo com a norma vigente será de valor equivalente
a até 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor comercial do
insumo objeto da ação fiscal.
§ 2º O comércio clandestino de sementes e mudas flagrado
pelo fiscal estadual agropecuário sujeita o agente infrator às penalidades
descritas nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
Art. 19 Os valores monetários provenientes das
multas e outras receitas decorrentes do exercício da fiscalização
relacionados à presente Lei e seu regulamento, serão recolhidos à
CIDASC, órgão fiscalizador estadual, em conta específica a ser
aberta em estabelecimento bancário, na qual deverá constar os seguintes
dizeres Fiscalização do Comércio de Sementes e Mudas.
Parágrafo único Os valores monetários acima mencionados
serão utilizados exclusivamente no custeio, reaparelhamento e melhorias
na atividade de fiscalização.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
20 As infrações à legislação serão
apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração,
observados os procedimentos e os prazos estabelecidos, bem como a garantia de
ampla defesa do autuado.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Fica revogada a Lei nº 10.111, de 30 de
maio de 1996. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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