Distrito Federal
LEI
4.296, DE 16-1-2009
(DO-DF DE 20-1-2009)
CUPOM FISCAL
Proibição de Emissão em Papéis Termossensíveis
DF proíbe a emissão de comprovantes em papéis termossensíveis
A
proibição abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições
financeiras que utilizem recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos
que o consumidor precise
guardar por mais de cinco anos. Esta Lei será regulamentada no prazo de
90 dias.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Distrito
Federal, quaisquer comprovantes feitos em papéis termossensíveis.
Parágrafo único A proibição de que fala o caput
abrange os estabelecimentos comerciais e as instituições financeiras.
Art. 2º Esta Lei aplica-se apenas aos recibos,
notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do
consumidor por um período superior a cinco anos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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