Ceará
LEI
14.286, DE 5-1-2009
(DO-CE DE 26-1-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Acompanhante
Estabelecimento de saúde deverá informar o direito à presença
de acompanhante junto à parturiente
A
parturiente terá direito ao acompanhante durante todo o período de
trabalho de parto, parto e pós-parto. A informação deverá
ser afixada em local visível ao público, cabendo aos estabelecimentos
a responsabilidade por proporcionar as condições necessárias
para a permanência do acompanhante.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação
de cartazes informando o direito à presença de um acompanhante junto
à parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato nos serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS), da rede pública ou conveniada devem proporcionar
condições para essa permanência.
Art. 4º O texto do cartaz deverá ser escrito
com letras maiúsculas e exposto em local visível ao público,
possibilitando sua leitura e visualização à distância.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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