Rio de Janeiro
LEI
4.991, DE 22-1-2009
(DO-RJ DE 23-1-2009)
EDIFICAÇÃO
Limpeza das Caixas de Gordura Município do Rio de Janeiro
Prefeito lista as atividades econômicas obrigadas a limpar periodicamente
as caixas de gorduras
A
periodicidade da limpeza será estipulada pelo poder público e deverá
ser realizada por empresa habilitada e licenciada.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da
limpeza periódica das caixas de gordura das edificações do Município
do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se
às edificações:
I de uso não residencial, públicas e privadas, nas quais se
realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como:
a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e bufês;
b) padarias e confeitarias;
c) hotéis, motéis e similares;
d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
e) casas de shows, boates e danceterias;
f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
g) quartéis;
h) presídios;
i) clubes esportivos e recreativos;
j) indústrias alimentícias;
k) outras edificações nas quais se realize o preparo de alimentos.
II de uso residencial multifamiliar.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá acrescentar
novas atividades àquelas estabelecidas no inciso I.
§ 3º A periodicidade da realização da limpeza das
caixas de gordura se dará conforme estabelecido pelo Poder Público
Municipal.
Art. 2º A limpeza das caixas de gordura será
realizada por empresas devidamente licenciadas perante o Poder Público
Municipal.
Parágrafo único A destinação final dos resíduos
retirados das caixas de gordura atenderá ao disposto na legislação
ambiental pertinente.
Art. 3º É expressamente vedado o descarte
de resíduos retirados das caixas de gordura em galerias pluviais.
Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta
Lei sujeitará os infratores a multas, cujos valores serão graduados
em função da gravidade e do risco potencial da infração,
no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único A penalidade prevista no caput será
aplicada sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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