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Rio de Janeiro

Prefeito lista as atividades econômicas obrigadas a limpar periodicamente as caixas de gorduras

Lei 4991/2009

29/01/2009 21:56:01

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LEI 4.991, DE 22-1-2009
(DO-RJ DE 23-1-2009)

EDIFICAÇÃO
Limpeza das Caixas de Gordura – Município do Rio de Janeiro

Prefeito lista as atividades econômicas obrigadas a limpar periodicamente as caixas de gorduras
A periodicidade da limpeza será estipulada pelo poder público e deverá ser realizada por empresa habilitada e licenciada.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade da limpeza periódica das caixas de gordura das edificações do Município do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei.
§ 1º – A obrigatoriedade estabelecida no caput aplica-se às edificações:
I – de uso não residencial, públicas e privadas, nas quais se realizem atividades que incluam o preparo de alimentos, tais como:
a) bares, restaurantes, lanchonetes, cozinhas industriais, cantinas e bufês;
b) padarias e confeitarias;
c) hotéis, motéis e similares;
d) escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
e) casas de shows, boates e danceterias;
f) hospitais, unidades de saúde com leitos, casas de repouso;
g) quartéis;
h) presídios;
i) clubes esportivos e recreativos;
j) indústrias alimentícias;
k) outras edificações nas quais se realize o preparo de alimentos.
II – de uso residencial multifamiliar.
§ 2º – O Poder Público Municipal poderá acrescentar novas atividades àquelas estabelecidas no inciso I.
§ 3º – A periodicidade da realização da limpeza das caixas de gordura se dará conforme estabelecido pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º – A limpeza das caixas de gordura será realizada por empresas devidamente licenciadas perante o Poder Público Municipal.
Parágrafo único – A destinação final dos resíduos retirados das caixas de gordura atenderá ao disposto na legislação ambiental pertinente.
Art. 3º – É expressamente vedado o descarte de resíduos retirados das caixas de gordura em galerias pluviais.
Art. 4º – O descumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas, cujos valores serão graduados em função da gravidade e do risco potencial da infração, no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único – A penalidade prevista no caput será aplicada sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação municipal.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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