Goiás
LEI
16.469, DE 19-1-2009
(DO-GO DE 22-1-2009)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Normas
Fixadas novas regras do Processo Administrativo Tributário
Novos
procedimentos produzirão efeitos a partir de 1-3-2009. Foi revogada a Lei
13.882, de 23-7-2001 (Informativo 32/2001).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei regula o processo administrativo tributário
e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo
de questões de natureza tributária.
Art. 2º Os servidores e agentes públicos envolvidos
no Processo Administrativo Tributário têm o dever de zelar pela correta
aplicação da legislação, pugnando pela defesa
do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem
jurídica.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Normas Gerais
Art. 3º O Processo Administrativo Tributário
compreende:
I o Processo Contencioso Fiscal, para o controle da legalidade do lançamento;
II o Processo de Restituição, para apuração de pagamento
indevido decorrente de lançamento;
III o Processo de Revisão Extraordinária, para apreciação
de pedido de revisão de ato processual:
IV o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre
a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
V o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
Seção II
Dos Atos e Termos Processuais
Art.
4º Os atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade,
sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.
Parágrafo único Toda intervenção escrita do sujeito
passivo no Processo Administrativo Tributário deve conter, no mínimo:
I o número do processo a que se referir;
II a qualificação do requerente e, se for o caso, o número
de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
III a qualificação do signatário e o seu número no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
IV o endereço completo onde receberá as comunicações.
Seção III
Dos Prazos
Art.
5º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§
1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de
expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º Não se considera expediente normal, aquele que se
encerra antes da hora normal.
§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer
formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.
§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade
do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo
respectivo, implica desistência do prazo remanescente.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Normas Gerais
Art.
6º Compete ao Conselho Administrativo Tributário (CAT)
apreciar:
I o Processo Contencioso Fiscal;
II o Processo de Restituição;
III o Processo de Revisão Extraordinária.
§ 1º Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos neste
artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001,
e as normas da legislação processual civil.
§ 2º Não podem ser objeto de apreciação os casos
em que haja confissão irretratável de dívida, salvo se constatado
erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do
lançamento, inclusive quanto à sujeição passiva, e desde
que o referido erro não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, também, ao
Processo de Restituição e de Revisão Extraordinária relativos
aos créditos tributários decorrentes de declaração espontânea
em pedido de parcelamento.
§ 4º Não pode haver decisões que impliquem apreciação
ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo
expedido pela Administração Tributária.
§ 5º É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência
consolidada dos tribunais superiores, em suas composições unificadas,
obedecidos os critérios de convencimento da autoridade julgadora.
Subseção I
Do Procedimento Fiscal
Art.
7º O procedimento fiscal tem início com:
I o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II a apreensão de:
a) mercadoria e bem;
b) arquivo, documento e livro, inclusive eletrônicos;
c) equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
à operação com mercadoria ou à prestação de serviço.
§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade
em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de intimação,
dos demais envolvidos nas infrações praticadas.
§ 2º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento,
não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.
Art. 8º O crédito tributário decorrente
de procedimento fiscal será objeto de lançamento que conterá,
no mínimo:
I identificação do sujeito passivo;
II indicação do local, data e hora de sua lavratura;
III descrição do fato e indicação do período
de sua ocorrência;
IV indicação do valor originário da obrigação
e, quando for o caso, da base de cálculo, da alíquota e do valor da
operação ou prestação;
V indicação da disposição legal infringida e da penalidade
proposta;
VI indicação do prazo para pagamento ou apresentação
de impugnação ou pedido de descaracterização;
VII nome e assinatura da autoridade lançadora, com a indicação
do cargo ou função e número da matrícula funcional.
§ 1º No caso de expedição do lançamento ser
efetuada por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade
lançadora.
§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento
forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma
espécie, apuradas segundo critérios idênticos, a expedição
do lançamento pode ser feita em apenas um documento, desde que indicados,
por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade
do período considerado.
§ 3º Verificado pela autoridade lançadora, após o
início do processo e antes da sentença em primeira instância
ou em instância única, fato que resulte em alteração do
valor do crédito tributário, essa situação deve ser consignada
em termo por essa autoridade, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação
procedida.
§ 4º Pode ser aplicado o disposto no § 3º, quando
se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não
ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo,
no caso de comparecimento espontâneo.
Art. 9º O lançamento deve ser formalizado
por meio:
I do Auto de Infração, em todas situações;
II da Notificação de Lançamento, quando o crédito
tributário for relativo a:
a) omissão de pagamento de:
1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio
eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído
para essa finalidade;
2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente
provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância
diversa;
3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta
de entrega ou remessa de:
1. documento de informação ou apuração de ICMS;
2. arquivo eletrônico contendo informação relacionada à
operação ou prestação realizada.
§ 1º Na situação da alínea b do
inciso II do caput quando, para determinação do valor da penalidade,
for necessária conferência em documento ou livro do sujeito passivo,
o lançamento não pode ser feito por meio da Notificação
de Lançamento.
§ 2º Na Notificação de Lançamento deve constar
o nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do
Fisco autorizado, com a indicação do cargo ou função e número
da matrícula funcional.
§ 3º A existência de ação judicial, ainda que
haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento
ou seu aperfeiçoamento.
§ 4º O lançamento decorrente da exigência de crédito
tributário devido por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)
optante pelo Simples Nacional deve ser formalizado nos termos definido na legislação
específica.
Art. 10 Tem característica de não contenciosidade
o lançamento formalizado por meio de:
I Notificação de Lançamento;
II Auto de Infração:
a) nas situações relacionadas nas alíneas do inciso II do artigo
9o, ressalvado o lançamento formalizado na situação
de seu § 1o;
b) referente a tributo regularmente registrado e apurado em livro próprio.
Parágrafo único Nas situações previstas neste artigo,
tem característica de não contenciosidade o lançamento decorrente
da exigência de crédito tributário devido por Microempresa (ME)
ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional.
Subseção II
Das Partes e da Capacidade Processual
Art.
11 Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo,
em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.
§ 1º O sujeito passivo, pessoa jurídica, pode também
postular por intermédio de procurador por ele constituído, com poderes
de administração.
§ 2º Ao sujeito passivo ou ao seu representante é facultada
vista do processo somente no recinto da repartição.
§ 3º A vista, mediante pedido escrito, é aberta por termo
lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo sujeito passivo
ou seu representante.
Art. 12 A Fazenda Pública Estadual é representada
no processo pela Representação Fazendária.
Art. 13 Durante a sessão de julgamento, o sujeito
passivo ou seu procurador e o Representante Fazendário têm direito
ao uso da palavra, na forma estabelecida no regimento interno do CAT.
Subseção III
Das Intimações
Art. 14 A intimação é feita por meio
de:
I carta registrada, com aviso de recepção;
II telefax ou via eletrônica, com prova de expedição;
III ciência direta à parte:
a) provada com sua assinatura;
b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável,
na presença de duas testemunhas;
IV tomada de conhecimento no processo, comprovada pelo termo de vista
ou pela posterior manifestação da parte;
V edital, no caso do sujeito passivo:
a) não ser localizado no endereço declarado;
b) não oferecer endereço alcançado pelo serviço de correio;
c) encontrar-se no exterior, sem representante ou preposto conhecido no País.
§ 1º As formas de intimação previstas nos incisos
I a IV do caput não comportam benefício de ordem.
§ 2º A intimação por edital realizar-se-á por
publicação em órgão da imprensa oficial ou afixada em local
acessível ao público no prédio em que funcionar o órgão
preparador do processo.
§ 3º A intimação deve ser feita ao:
I sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência
a qualquer preposto destes;
II Representante Fazendário que tenha se manifestado quando do julgamento,
considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência
a outro Representante.
§ 4º Considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado
que exerça suas atividades no estabelecimento ou na residência do
sujeito passivo ou do procurador.
§ 5º Não será intimada a parte de decisão que
lhe for inteiramente favorável.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a solidário
indicado pela autoridade lançadora.
§ 7º Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito
passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura
de termo de sua inclusão no feito.
§ 8º Na hipótese de o sujeito passivo estar com o estabelecimento
em situação cadastral irregular, antes da intimação por
edital, deve ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a III do
caput:
I em outro estabelecimento em situação cadastral regular, situado
neste Estado;
II por meio do proprietário ou de um dos sócios, no endereço
de residência ou de domicílio deste, quando o sujeito passivo não
possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste
Estado.
Art. 15 Considera-se feita a intimação:
I se por carta:
a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;
b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:
1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;
2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal
quando não houver a informação da data de que trata o item 1;
c) não sendo o aviso de recepção devolvido, na data de recebimento
informada pelo correio, por via eletrônica;
II se por telefax ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;
III se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo
de recusa;
IV se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista
do processo ou nele se manifestar;
V se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação
ou afixação.
Subseção IV
Da Distribuição de Processos
Art. 16 A distribuição de processos aos Julgadores
de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio
e de forma equitativa.
§ 1º A distribuição de que trata o caput é
efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades
ali mencionadas.
§ 2º Na hipótese de ausências e impedimentos do Conselheiro
efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por
período superior a 5 (cinco) dias, deve participar do sorteio o Conselheiro
suplente que o estiver substituindo.
§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova
distribuição, exceto nos casos de afastamento definitivo do Julgador
de Primeira Instância ou do Conselheiro.
§ 4º O Conselheiro, quando relator, tem vista dos processos
que lhe forem distribuídos pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo
retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade,
devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil
anterior ao julgamento.
Subseção V
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 17 É impedido de atuar no processo:
I o Julgador de Primeira Instância, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento
fiscal ou do sujeito passivo ou de seu representante;
c) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria,
do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos
equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição
ou a qualquer título;
e) for subordinado, em função privada, ao autuado;
II o Conselheiro, quando:
a) for autor do procedimento fiscal;
b) tiver proferido a decisão singular recorrida;
c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autor do procedimento
fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante;
d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição
ou a qualquer título, salvo na condição de Conselheiro;
e) for proprietário, sócio, cotista ou acionista, membro da diretoria,
do conselho de administração, do conselho fiscal ou de órgãos
equivalentes, representante ou prestador de serviço da empresa autuada;
f) for subordinado, em função privada, ao autuado.
Parágrafo único O Conselheiro, quando for autor ou redator
do voto vencedor, em julgamento cameral, fica impedido de atuar como relator
na fase plenária.
Art. 18 A autoridade julgadora pode declarar a sua suspeição
por motivo íntimo.
Subseção VI
Das Provas e das Diligências
Art.
19 Todos os meios legais são hábeis para provar a
verdade dos fatos em litígio.
§ 1º Devem ser apresentados juntamente com o documento que
formaliza o lançamento ou no primeiro comparecimento do sujeito passivo
na processo, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de fato
superveniente e desde que suficientemente demonstrada essa situação:
I demonstrativos de levantamentos;
II outros meios de prova.
§ 2º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros
meios de provas, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma
estabelecida na legislação específica.
§ 3º O Julgador de Primeira Instância ou a Câmara
Julgadora pode:
I ordenar que a parte exiba documento, livro ou coisa que esteja ou deva
estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros os fatos que dependam da exibição,
no caso de recusa injustificada ou de não exibição no prazo previsto;
II determinar a realização de diligências, de ofício
ou a pedido, para fins de saneamento do processo.
§ 4º Reputam-se verdadeiros, também, os fatos cujos elementos
de provas estejam caracterizados em livros, arquivos eletrônicos ou quaisquer
documentos do sujeito passivo deixados de ser conservados durante o prazo decadencial
ou prescricional dos créditos tributários decorrentes dos referidos
atos, fatos ou negócios.
§ 5º As disposições do § 3º aplicam-se
ao Conselho Pleno em julgamento de Processo de Restituição.
Subseção VII
Das Nulidades
Art. 20 São nulos os atos praticados:
I por autoridade incompetente ou impedida;
II com erro de identificação do sujeito passivo;
III com cerceamento do direito de defesa;
IV com insegurança na determinação da infração.
§ 1º A autoridade que declarar nulidade mencionará os
atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias
ao prosseguimento do feito.
§ 2º A autoridade competente para julgar deve promover ou determinar
a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas
no caput, quando estas influírem na solução do litígio,
renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.
§ 3º As incorreções ou omissões do lançamento,
inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de
penalidade, não acarretam a sua nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinar com segurança a infração
e o infrator.
§ 4º Não causa a nulidade do ato a participação
de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar
e que a autoridade competente pratique o ato e esteja em exercício de suas
funções.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando
ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não deve
ser declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente
identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica
os demais.
Art. 21 Quando a norma prescrever determinada forma,
a autoridade julgadora deve considerar válido o ato se, realizado de outra
maneira, alcançar a sua finalidade.
Subseção VIII
Da Aprovação, da Revisão e do Cancelamento de Súmula do
CAT
Art. 22 As decisões reiteradas e uniformes do CAT
podem ser consubstanciadas em súmula.
§ 1º A aprovação, revisão e cancelamento de
súmula pelo CAT far-se-ão mediante proposição de Conselheiro,
pelo voto de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos membros do Conselho
Pleno, em exercício.
§ 2º Os procedimentos de aprovação, revisão,
aplicação e cancelamento de súmula devem ser definidos no regimento
interno do CAT.
Subseção IX
Da Eficácia das Decisões
Art.
23 São definitivas, na esfera administrativa, as decisões
que não possam ser objeto de defesa.
Art. 24 São exeqüíveis os créditos
tributários decorrentes:
I da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração
com característica de não contenciosidade que:
a) não foi objeto de pedido de descaracterização de não
contenciosidade;
b) teve o pedido de descaracterização de não contenciosidade
inadmitido pelo Julgador de Primeira Instância;
II do Auto de Infração que não foi objeto de impugnação:
a) em instância única;
b) em segunda instância;
III da decisão condenatória, no caso de instância única;
IV da decisão em primeira instância condenatória recorrível,
quando não apresentado recurso voluntário no prazo legal;
V da decisão condenatória em segunda instância:
a) cameral não recorrida para o Conselho Pleno no prazo legal;
b) plenária.
Art. 25 O crédito tributário exeqüível,
esgotado o prazo para pagamento, deve ser inscrito em dívida ativa.
Seção II
Do Processo Contencioso Fiscal
Subseção I
Normas Gerais
Art. 26
A fase contenciosa do Processo Contencioso Fiscal inicia-se com a apresentação
de impugnação, em primeira ou em segunda instância, ou com a
admissão do pedido de descaracterização da não contenciosidade
ao lançamento.
Parágrafo único Havendo mais de um sujeito passivo, a apresentação
de impugnação em primeira instância por apenas um deles inicia
a fase contenciosa do processo, podendo, sendo o caso, o sujeito passivo revel
recorrer da decisão singular resultante.
Art. 27 A impugnação, o pedido de descaracterização
da não contenciosidade e os recursos, além das exigências do
parágrafo único do artigo 4º, devem mencionar:
I o órgão julgador a que é dirigida;
II os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se
as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;
III o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida
a duplicidade de lançamentos;
IV as diligências solicitadas, expostos os motivos que as justifiquem;
V o rol das provas apresentadas.
Art. 28 Consideram-se:
I revel, o sujeito passivo que não apresentar, apresentar fora do
prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente
indicado, impugnação em primeira instância;
II peremptos, a impugnação em instância única ou
em segunda instância, o recurso voluntário e o recurso para o Conselho
Pleno, quando não apresentados, apresentados fora do prazo legal ou, ainda
que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
§ 1º O chefe do Núcleo de Preparo Processual (NUPRE) deve
lavrar o termo de revelia quando o sujeito passivo não apresentar impugnação
em primeira instância.
§ 2º Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar
a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação em
primeira instância fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão
diverso do legalmente indicado.
§ 3º O termo de perempção deve ser lavrado:
I pelo chefe do NUPRE, quando o sujeito passivo não apresentar impugnação,
no caso de instância única;
II pela Gerência de Controle Processual (GEPRO) quando o sujeito
passivo não apresentar:
a) impugnação em segunda instância, no caso da anterior ocorrência
de revelia;
b) recurso voluntário;
c) recurso para o Conselho Pleno.
§ 4º A declaração de perempção deve ser
feita quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão
diverso do indicado legalmente:
I pelo Julgador de Primeira Instância, quanto à impugnação
em instância única;
II pela Câmara Julgadora, quanto à impugnação em
segunda instância e ao recurso voluntário;
III pelo Conselho Pleno, quanto ao recurso para o Conselho Pleno.
§ 5º Não serão apreciados o pedido de descaracterização
da não contenciosidade e as contraditas, apresentados fora do prazo legal
ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente.
Art. 29 A falta de apresentação de pedido
de descaracterização de não contenciosidade, ou sua apresentação
fora do prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente
indicado implica encaminhamento do processo para inscrição do crédito
em dívida ativa, não sendo exigida a lavratura do termo de perempção
ou sua declaração.
Parágrafo único O encaminhamento do processo à Gerência
de Cobrança e Programas Especiais (GECOPE) para inscrição do
crédito em dívida ativa deve ser realizado pelo:
I NUPRE, no caso de não apresentação do pedido de descaracterização
de não contenciosidade;
II Julgador de Primeira Instância, no caso de apresentação
do pedido de descaracterização de não contenciosidade fora do
prazo ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.
Subseção II
Do Preparo e do Saneamento de Processos
Art. 30 O documento que formalizou o lançamento,
tratando-se de:
I Auto de Infração deve ser, pelo funcionário que o expedir:
a) entregue ao NUPRE em cuja circunscrição situar o local da verificação
da infração, quando o local da verificação da infração
for neste Estado;
b) remetido ao NUPRE de Goiânia, quando o local da verificação
da infração for em outro Estado;
II Notificação de Lançamento, após sua remessa ao
sujeito passivo pelo órgão expedidor, deve ser encaminhado, em arquivo
eletrônico, ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio
tributário do sujeito passivo.
Art. 31 Quando o local da verificação da infração
neste Estado situar-se em circunscrição diferente da do domicílio
tributário do sujeito passivo, o processo, após o registro do Auto
de Infração e para fins de preparo e saneamento, pode ser remetido,
a pedido do sujeito passivo e por autorização do titular da GEPRO:
I ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário
do sujeito passivo, se o domicílio tributário do sujeito passivo for
neste Estado;
II ao NUPRE de Goiânia, se o domicílio tributário do sujeito
passivo for em outro Estado.
Art. 32 O NUPRE responsável pelo saneamento e preparo
do processo deve tomar as seguintes providências:
I intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração
ou para apresentação de impugnação em primeira instância;
b) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação
de órgão julgador;
c) apresentação de manifestação escrita determinada pelo
órgão julgador sobre o advento de fato novo;
II vista de processo, quando da primeira instância;
III recebimento de impugnação ou de pedido de descaracterização
da não contenciosidade e sua anexação ao processo;
IV excepcionalmente, e com autorização do titular da GEPRO,
recebimento de contradita ao pedido de reforma de sentença absolutória
de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, de recurso voluntário
e de recurso para o Conselho Pleno, apresentados pelo sujeito passivo, bem como
sua remessa para anexação ao processo;
V lavratura de termo de revelia, em processo não sujeito a instância
única, quando não apresentada a impugnação;
VI lavratura de termo de perempção da impugnação
em processo sujeito a instância única, quando não apresentadas;
VII remessa do processo para:
a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar
impugnação ou contradita em NUPRE diverso do encarregado pelo preparo
do processo;
c) conferência de cálculo e arquivamento, quando houver pagamento
total;
d) inscrição em dívida ativa, quando:
1. ocorrer perempção da impugnação, quanto à totalidade
dos sujeitos passivos;
2. o sujeito passivo não apresentar pedido de descaracterização
de contenciosidade.
§ 1º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica
a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Regional
de Fiscalização de Goiânia.
§ 2º Fica o NUPRE dispensado de intimar o sujeito passivo para
o pagamento de crédito tributário exigido por Auto de Infração
ou para apresentação de impugnação em primeira instância
quando este tiver sido regularmente intimado do lançamento pela autoridade
lançadora.
Art. 33 A GEPRO deve receber o processo e tomar as seguintes
providências:
I intimação do sujeito passivo para:
a) pagamento de crédito tributário;
b) interposição de recurso voluntário;
c) apresentação de contradita ao pedido de reforma de sentença
ou ao recurso para o Conselho Pleno;
d) interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de
Câmara Julgadora;
e) exibição de documento, livro ou coisa, em razão de determinação
de órgão julgador;
f) apresentação de manifestação escrita sobre o advento
de fato novo;
II vista de processo, em segunda instância;
III recebimento de recurso voluntário, contradita ou recurso para
o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo e sua anexação
ao processo;
IV lavratura de termo de perempção do recurso voluntário,
ou recurso para o Conselho Pleno, quando não apresentados pelo sujeito
passivo;
V remessa de processos para:
a) diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;
b) julgamento;
c) conferência de cálculo e arquivamento pela GECOPE, quando houver
pagamento total;
d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável
ao sujeito passivo;
e) inscrição em dívida ativa, quando:
1. do não pagamento no prazo legal de crédito tributário decorrente
de exigência ou de decisão, quando não couber defesa na esfera
administrativa;
2. da ocorrência de perempção quanto à totalidade dos sujeitos
passivos;
3. for inadmitido o pedido de descaracterização de não contenciosidade;
VI execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único Sendo a decisão total ou parcialmente
contrária à Fazenda Pública, compete à GEPRO intimar a Representação
Fazendária para:
I formular pedido de reforma da sentença de primeira instância;
II interpor recurso para o Conselho Pleno.
Subseção III
Dos Prazos
Art.
34 Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem
ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente
previstos:
I 30 (trinta) dias, contados da intimação:
a) do Auto de Infração, da consignação em termo de alteração
do valor da exigência do crédito tributário, ou do termo de revelia,
para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação;
b) da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração
de característica não contenciosa, para efetuar o pagamento do crédito
tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não
contenciosidade;
II 15 (quinze) dias contados da intimação:
a) do pedido de reforma de sentença, formulado pelo Representante Fazendário,
para o sujeito passivo contraditá-lo;
b) da sentença, para o sujeito passivo apresentar recurso voluntário
ou pagar a quantia exigida;
c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de
determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara
Julgadora ou do Conselho Pleno;
e) do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:
1. para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno;
2. para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno,
ou pagar a quantia exigida;
f) da exigência ou da decisão, para o sujeito passivo pagar o crédito
tributário, quando não couber defesa na esfera administrativa.
Parágrafo único Não havendo prazo expressamente previsto,
o ato do sujeito passivo deve ser praticado naquele fixado pelo órgão
julgador, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Subseção IV
Da Impugnação
Art. 35 A impugnação deve ser apresentada:
I em primeira instância, ao NUPRE encarregado do preparo do processo;
II em segunda instância, à GEPRO.
Parágrafo único A impugnação pode ser apresentada
em NUPRE diverso do encarregado do preparo do processo, desde que haja autorização
do titular da GEPRO.
Subseção V
Do Pedido de Descaracterização da Não Contenciosidade
Art.
36 O sujeito passivo pode apresentar pedido de descaracterização
da não contenciosidade dos lançamentos previstos no artigo 10, nas
seguintes hipóteses:
I simples erro de cálculo;
II duplicidade de lançamento;
III pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento
da obrigação acessória, antes do início do procedimento
fiscal;
IV erro de identificação de sujeito passivo;
V não enquadramento do lançamento nas situações de
característica não contenciosa.
§ 1º O pedido de descaracterização da não contenciosidade
deve ser apresentado ao NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio
tributário do sujeito passivo, devendo trazer demonstração que
comprove, de forma inequívoca, a ocorrência das hipóteses previstas
no caput.
§ 2º A admissibilidade do pedido da não contenciosidade
será apreciada pelo Julgador de Primeira Instância.
§ 3º Será inadmitido liminarmente o pedido que não
se fizer acompanhar de demonstração da ocorrência das hipóteses
previstas no caput.
§ 4º Admitido o pedido, devem ser apreciadas, na mesma sentença,
as questões de fato e de direito relativas à comprovação
da ocorrência das hipóteses previstas no caput.
Subseção VI
Do Julgamento
Art.
37 O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:
I ao Julgador de Primeira Instância, quando ocorrer:
a) impugnação em primeira instância;
b) admissão de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
II às Câmaras Julgadoras, quanto:
a) à impugnação em segunda instância;
b) ao recurso de sentença de primeira instância e a respectiva contradita;
III ao Conselho Pleno, quanto ao recurso de decisão de Câmara
Julgadora e a respectiva contradita.
§ 1º O julgamento em segunda instância é realizado
em sessões públicas, camerais ou plenárias, de acordo com as
prescrições desta Lei e do Regimento Interno do CAT.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o processo
deve ser julgado em instância única, quando se referir a:
I pedido de descaracterização de não contenciosidade;
II Auto de Infração cujo valor atualizado do crédito tributário
não exceder a R$ 7.000,00 (sete mil reais), na data de sua lavratura.
Art. 38 A sentença e o acórdão, redigidos
com simplicidade e clareza, conterão:
I referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;
II relatório com o histórico e fundamento do lançamento
e as razões das impugnações, recursos e contraditas;
III a decisão com os fundamentos de fato e de direito.
§ 1º A sentença de primeira instância e o acórdão
devem conter expressamente:
I as correções de omissões e irregularidades procedidas
no lançamento;
II a alteração da classificação originária do
rito processual, no tocante ao número de instâncias;
III a exclusão e reinclusão de sujeito passivo;
IV a aplicação de penalidade diversa da proposta pela autoridade
lançadora;
V a aplicação à penalidade das formas privilegiada ou
qualificada.
§ 2º Não havendo reforma da decisão, o acórdão
pode ser redigido de forma sucinta, ratificando-se os fundamentos da decisão
recorrida.
§ 3º Deve ser sucinta a sentença relativa a pedido de
descaracterização da não contenciosidade, devendo conter no caso
de:
I inadmissão do pedido, a demonstração ou elemento de
prova ausente;
II admissão do pedido:
a) a apreciação das questões de fato e de direito relativas à
comprovação de ocorrência das hipóteses previstas no caput
do artigo 36;
b) a conclusão sobre as referidas questões.
§ 4º Admitido que o lançamento não se enquadra nas
situações de característica não contenciosa, o julgador
apreciará o pedido de descaracterização de não contenciosidade
como impugnação em primeira instância, devendo mencionar esse
fato na conclusão da sentença.
§ 5º As inexatidões materiais, devidas exclusivamente
a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, podem ser corrigidas,
de ofício ou a requerimento, mantendo-se nos autos a sentença, a certidão
ou o acórdão original e procedendo-se à aprovação e
à juntada do novo documento:
I pelo Julgador de Primeira Instância e, no caso de impossibilidade
por parte deste, pelo coordenador dos Julgadores de Primeira Instância;
II pela respectiva Câmara Julgadora, desde que aprovada pela totalidade
dos Conselheiros que participaram do julgamento;
III pelo Conselho Pleno, quando relativas às suas próprias
decisões e na impossibilidade de reunião da totalidade de Conselheiros
mencionada no inciso II.
Subseção VII
Dos Recursos à Sentença de Primeira Instância
Art. 39 Da sentença em primeira instância,
total ou parcialmente contrária ao sujeito passivo, cabe recurso voluntário.
Art. 40 Da sentença, total ou parcialmente contrária
à Fazenda Pública Estadual, deve haver, na própria decisão,
remessa de ofício à Representação Fazendária, com efeito
suspensivo.
§ 1º Caso a Representação Fazendária interponha
recurso à Câmara Julgadora, o sujeito passivo pode contraditá-lo.
§2º Não deve ser objeto de julgamento, em segunda
instância, a parte da sentença recorrida com a qual o Representante
Fazendário concordar.
§ 3º Quando a decisão for totalmente contrária à
Fazenda Pública e o Representante Fazendário com ela concordar, o
processo deve ser arquivado mediante despacho desta autoridade.
Subseção VIII
Do Recurso para o Conselho Pleno
Art.
41 Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto à decisão
cameral:
I não unânime;
II unânime:
a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão
plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;
b) inequivocamente contrária a:
1. disposição expressa da legislação tributária estadual;
2. prova inconteste, constante dos autos à época do julgamento cameral,
que implique reforma parcial ou total da decisão;
c) baseada em prova cuja falsidade seja comprovada;
d) quando apresentada prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião
do julgamento e que por si só possa modificá-lo.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a parte
deve, sem a qual o recurso deve ser liminarmente inadmitido:
I juntar cópia do acórdão objeto da divergência ou
a prova inconteste cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento;
II demonstrar, de forma destacada, a contrariedade à disposição
expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante
do processo, ou a falsidade da prova.
§ 2º O recurso ao Conselho Pleno pode ser contraditado pela
parte contrária.
§ 3º Se a divergência for parcial, o recurso deve restringir-se
à matéria objeto de discordância.
§ 4º Após verificação do cumprimento dos pressupostos
de admissibilidade previstos no caput, havendo pedido de diligência
não admitido em decisão cameral, o Conselho Pleno poderá determinar
a sua realização se entender necessária à solução
da lide, devendo os autos do processo, após o cumprimento da diligência,
retornar para nova apreciação em Câmara Julgadora.
§ 5º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho
Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando:
I diligência;
II juntada de provas, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas
c e d do inciso II do caput.
Seção III
Do Processo de Restituição
Art. 42 A restituição do tributo pago indevidamente
pelo sujeito passivo, decorrente de lançamento, deve ser feita após
o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.
§ 1º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido
formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo
financeiro, apresentado junto ao Protocolo Setorial (PROSET), devendo o pedido
ser remetido à Presidência do CAT, que deve determinar as providências
necessárias ao preparo do processo.
§ 2º O pedido de restituição deve ser instruído
com o original do comprovante de pagamento ou com o extrato emitido pelo Sistema
de Arrecadação (SARE) e com as provas de que o pagamento é indevido.
§ 3º A execução do acórdão prolatado no
Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á
por despacho do Secretário da Fazenda.
§ 4º Aplica-se ao acórdão prolatado em Processo de
Restituição o disposto no § 5º do artigo 38.
Seção IV
Do Processo de Revisão Extraordinária
Art.
43 Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade
de pedido de Revisão Extraordinária apresentado fora do último
prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crédito tributário
ajuizado ou não:
I pelo titular da GECOPE, referente a:
a) lançamento eivado de vício de legalidade, não impugnado em
instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação
de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
b) processo administrativo tributário em que:
1. tenha ocorrido ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo;
2. a ação de cobrança está prescrita;
II pelo sujeito passivo, referente a:
a) apreciação extraordinária de lançamento, desde que:
1. fundamentado em prova inequívoca de erro de fato substancial que implique
alteração total ou parcial do lançamento, inclusive quanto à
sujeição passiva;
2. relativa à sentença em instância única, quando esta,
inequivocamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa à matéria
idêntica, emanada do Conselho Pleno;
b) admissão extraordinária de peça defensória, apresentado
uma única vez, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro
que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito
passivo.
§ 1º O pedido de Revisão Extraordinária deve ser
apresentado no CAT, devendo estar acompanhado:
I da demonstração do vício de legalidade;
II do laudo demonstrativo da prescrição;
III da prova do erro alegado;
IV da jurisprudência emanada do Conselho Pleno divergente da sentença
em instância única.
§ 2º Recebido o Pedido de Revisão Extraordinária,
o Presidente do CAT tomará as providências necessárias ao saneamento
do processo.
§ 3º O pedido de Revisão Extraordinária não
se aplica à decisão proferida pelo Conselho Pleno, ressalvada a relativa
à inadmissão ou perempção de recurso,
§ 4º O Presidente do CAT deve, quando:
I não atendidos os requisitos exigidos no caput, inadmitir
o pedido;
II atendidos os requisitos exigidos no caput, admitir o pedido
e determinar seu encaminhamento para apreciação.
§ 5º O pedido de Revisão Extraordinária não
tem efeito suspensivo, porém sua admissão pelo Presidente do CAT acarreta:
I em se tratando de crédito tributário não ajuizado, o
cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, desde que a
admissão se refira à totalidade do lançamento, devendo o processo
ser remetido à GECOPE para esse fim;
II em se tratando de crédito tributário ajuizado:
a) na hipótese de apreciação extraordinária de lançamento,
não implica cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa;
b) na hipótese de admissão extraordinária de peça defensória,
o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida
ativa, devendo ser oficiado à Procuradoria-Geral do Estado para fins de
extinção da ação judicial.
Art. 44 Não pode ser admitido, contado do vencimento
do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo
Contencioso Fiscal, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
I apreciação extraordinária de lançamento, após
2 (dois) anos;
II admissão extraordinária de peça defensória, após
5 (cinco) anos.
Art. 45 Compete ao Conselho Pleno a apreciação,
sem realização de diligências, do pedido de Revisão Extraordinária
admitido pelo Presidente do CAT.
§ 1º Excetuam-se da competência prevista neste artigo,
o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
I apreciação extraordinária do lançamento de sujeição
a instância única, não julgado, hipótese em que o pedido
deve ser apreciado, sem realização de diligências, pelo Julgador
de Primeira Instância, em instância única;
II admissão de peça defensória, cuja admissão pelo
Presidente do CAT acarreta o retorno do processo à fase em que houver ocorrido
a ineficácia de intimação.
§ 2º À sentença e ao acórdão prolatado
em Revisão Extraordinária aplica-se o disposto no § 5º do
artigo 38.
Art. 46 A decisão proferida na Revisão Extraordinária
referente à apreciação extraordinária do lançamento
que julgar totalmente improcedente o lançamento, no caso de crédito
tributário ajuizado, acarreta o cancelamento da inscrição em
dívida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para
fins de extinção da ação judicial.
Parágrafo único O cancelamento da inscrição em dívida
ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados
pela GECOPE por determinação do Presidente do CAT.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS APRECIADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Seção I
Normas Gerais
Art.
47 Compete à Superintendência de Administração
Tributária apreciar:
I o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre
a interpretação e a aplicação da legislação tributária;
II o Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional.
Parágrafo único Aplicam-se subsidiariamente aos processos previstos
neste artigo as disposições da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro
de 2001.
Seção II
Do Processo de Consulta
Art.
48 A consulta, a ser apreciada em instância única,
pode ser formulada:
I pelo sujeito passivo;
II por entidade representativa de classe;
III por órgão da administração pública.
§ 1º A consulta, além das exigências previstas no
parágrafo único do artigo 4o, deve conter:
I a matéria determinada da consulta, com descrição detalhada
do seu objeto e indicação das informações necessárias
a sua elucidação;
II declaração de que não se encontra sob procedimento
fiscal;
III declaração de que a matéria nela exposta não
foi objeto, relativamente ao consulente, de:
a) lançamento que não tenha sido quitado;
b) decisão administrativa ou judicial anterior.
§ 2º As declarações previstas nos incisos II e III
do § 1º:
I devem referir-se, no caso de sujeito passivo, a todos os estabelecimentos
do consulente localizados neste Estado;
II não se aplicam a entidade representativa de classe e a órgão
da administração pública.
Art. 49 O Superintendente de Administração
Tributária deve declarar inepta a consulta e determinar o arquivamento
do processo no caso de:
I a consulta:
a) ter sido formulada por parte não relacionada no caput do artigo
48;
b) ter sido protocolizada após o vencimento da obrigação a que
se refere a consulta;
c) não descrever com fidelidade a matéria que lhe deu origem, em toda
a sua extensão;
d) ser meramente protelatória, versando sobre disposições claramente
expressas na legislação tributária;
e) versar sobre matéria objeto de:
1. lançamento que não tenha sido quitado;
2. decisão administrativa ou judicial anterior relativamente ao consulente;
II o consulente encontrar-se sob procedimento fiscal.
Art. 50 Nenhum procedimento fiscal, salvo no caso de
ocorrência das situações previstas no artigo 49, pode ser iniciado
contra o sujeito passivo consulente, em relação à matéria
objeto da consulta, no período entre a protocolização do Processo
de Consulta e 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência
da resposta.
Art. 51 Respondida a consulta e cientificado o consulente,
este deve passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução
dada.
§ 1º O pagamento do tributo devido em decorrência da resposta
à consulta pode ser pago atualizado monetariamente e acrescido de multa
de mora, até 20 (vinte) dias contados da data que o consulente tiver ciência
da resposta.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos:
I estabelecimentos do consulente localizados neste Estado;
II associados ou filiados da entidade representativa de classe.
§ 3º A resposta à consulta que contraditar com norma superveniente
perde automaticamente o efeito.
Art. 52 O Superintendente de Administração
Tributária pode editar Parecer Normativo referente matéria tributária
objeto de reiteradas consultas por parte de sujeito passivo ou que necessite
de orientação e esclarecimento quanto a sua interpretação
e aplicação.
Parágrafo único O Parecer Normativo constitui norma complementar
da legislação tributária nos termos do inciso I do artigo 100
do Código Tributário Nacional.
Seção III
Do Processo de Exclusão de Ofício de Optante do Simples Nacional
Art.
53 Compete à Superintendência de Administração
Tributária apreciar os atos relativos à exclusão de ofício
de optante do Simples Nacional.
§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício,
este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição
situar seu domicílio tributário.
§ 2º O titular da Gerência de Arrecadação e
Fiscalização apreciará, em primeira instância, a defesa
apresentada.
§ 3º Da decisão desfavorável ao sujeito passivo,
cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Superintendente de Administração
Tributária.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CAT)
Art.
54 O Conselho Administrativo Tributário (CAT) é composto
pelos seguintes órgãos:
I Presidência (PRES);
II Vice-Presidência (VPRE);
III Conselho Pleno (CONP);
IV Câmaras Julgadoras (CJUL);
V Julgadores de Primeira Instância (JULP).
§ 1º São órgãos auxiliares do CAT:
I Secretaria Geral (SEGE);
II Gerência de Controle Processual (GEPRO).
§ 2º O CAT, órgão julgador, independente em sua função
judicante e vinculado administrativamente ao Gabinete do Secretário da
Fazenda, é regido pelas normas constantes desta Lei e de seu regimento
interno.
§ 3º O Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância
apreciarão livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar
na decisão os motivos que lhes formaram o convencimento.
§ 4º Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem,
o Conselheiro e o Julgador de Primeira Instância não podem ser punidos
ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões
que proferirem.
§ 5º Compete ao CAT editar normas sobre os procedimentos inerentes
aos processos administrativos tributários de sua competência.
Art. 55 O CAT compõe-se, em segunda instância
de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes
do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores
de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios
conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma
de curso superior.
§ 1º O mandato de Conselheiro inicia-se na data da posse do
nomeado, permitida recondução.
§ 2º Ao Conselheiro da representação dos contribuintes
que completar 70 (setenta) anos, fica assegurada a permanência no exercício
das suas funções até a conclusão do seu mandato, vedada
a sua recondução.
§ 3º Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício
de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo
máximo de noventa dias.
§ 4º São incompatíveis para o exercício da função
de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes,
consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.
§ 5º A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro
nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.
§ 6º A nomeação de que trata o caput deve
ser feita após a indicação de nomes, em lista simples:
I quanto aos representantes do Fisco, pelo Secretário da Fazenda,
dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual III (AFRE III), com, no mínimo,
3 (três) anos no cargo;
II quanto aos representantes dos contribuintes:
a) pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio
e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação
a indicação de 2 (dois) representantes;
b) pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração,
cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;
c) pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, de 1 (um)
representante.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer
caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar
nova indicação.
§ 8º Devem ser nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em
número de 6 (seis) para cada representação, obedecendo-se aos
mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros
efetivos.
§ 9º A posse e o exercício do mandato de Conselheiro ficam
condicionados:
I ao atendimento das exigências contidas no artigo 13 e seus §§
da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II à apresentação, pelo nomeado, de certidão negativa
para com a Fazenda Pública Estadual e diploma de graduação em
curso superior.
§ 10 Os Conselheiros suplentes da representação do Fisco,
quando não convocados para a substituição eventual nos julgamentos
de segunda instância ou não escolhidos como membros de Câmara
Julgadora criada em caráter temporário, são competentes para
atuar nos feitos administrativos tributários em primeira instância,
na condição de julgadores singulares.
Art. 56 O Presidente e o Vice-Presidente do CAT são
escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos
da representação do Fisco.
Parágrafo único As substituições do Presidente, pelo
Vice-Presidente, não prejudicam a atuação desse último como
Conselheiro, exceto em caso de licença-prêmio, licença para tratamento
de saúde, férias ou vacância.
Art. 57 O Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte
e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do Fisco e 10
(dez) da representação dos contribuintes e deve ser presidido pelo
Presidente do CAT.
Parágrafo único O Presidente da sessão do Conselho Pleno
somente votará no caso de empate.
Art. 58 Na composição das Câmaras Julgadoras,
em número de até 4 (quatro), deve ser respeitada a paridade numérica
entre a representação do Fisco e a representação dos contribuintes,
sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.
§ 1º Os membros das Câmaras Julgadoras são escolhidos
pelo Conselho Pleno em sessão realizada no último mês do ano,
mediante sorteio, vigorando a composição resultante para o ano civil
seguinte.
§ 2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um
de seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representação
do Fisco e a dos contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenação
simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
§ 3º A eleição de que trata o § 2º é
condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da
representação do integrante a ser eleito.
§ 4º Não atendida a condição prevista no §
3º, a coordenação deve ser exercida:
I pelo Conselheiro efetivo em exercício, quando houver apenas uma
vaga de seu cargo preenchida;
II pelo Conselheiro suplente com mais tempo de exercício no mandato
em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro
efetivo preenchida.
§ 5º Quando o Coordenador da Câmara Julgadora desempenhar
a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição
ou ausência, a coordenação deve ser ocupada por Conselheiro da
mesma representação, ainda que suplente.
§ 6º O Coordenador da Câmara somente votará:
I no caso de empate, estando completa a composição cameral;
II ou quando o número de Conselheiros presentes for igual à
metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o
próprio Coordenador.
§ 7º Na hipótese do inciso II do § 6º, o Coordenador,
ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e, resultando
os votos desses em empate, deve decidir obrigatoriamente entre as alternativas
empatadas.
Art. 59 Podem ser criadas pelo Conselho Pleno, por prazo
determinado, até 2 (duas) Câmaras Julgadoras em caráter temporário,
no caso de eventual excesso de serviço.
§ 1º A criação de Câmaras Julgadoras em caráter
temporário deve ser proposta ao Conselho Pleno pelo Presidente do CAT,
com a fundamentação do pedido e a indicação do período
de seu funcionamento.
§ 2º Os membros das Câmaras Julgadoras criadas em caráter
temporário serão escolhidos mediante sorteio, dentre os Conselheiros
suplentes, na sessão do Conselho Pleno que aprovar sua criação.
Art. 60 Os Julgadores de Primeira Instância em
número de, no mínimo, 8 (oito) e, no máximo, 12 (doze) serão
designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro)
anos, observando-se os requisitos estabelecidos no caput, no inciso I
do § 6º e as condições estabelecidas no § 9º,
todos do artigo 55.
§ 1º O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se
na data da posse do nomeado, permitida recondução para novo mandato.
§ 2º Um dos Julgadores de Primeira Instância, por indicação
do Presidente do CAT, deve ser designado por ato do Secretário da Fazenda
para, cumulativamente, coordenar o serviço de julgamento em primeira instância.
Art. 61 Devem ser criados Núcleos de Preparo Processual
(NUPRE) nas Delegacias Regionais de Fiscalização, conforme estabelecido
em ato do Secretário da Fazenda, para realização das atividades
de sua atribuição.
Parágrafo único Deve funcionar subordinado ao GEPRO, o NUPRE
da circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de
Goiânia.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FAZENDÁRIA
Art.
62 A Fazenda Pública Estadual será representada no
CAT pela Representação Fazendária da Superintendência de
Administração Tributária, composta de, no mínimo, 6 (seis)
Representantes Fazendários, designados por ato do Secretário da Fazenda,
dentre os Auditores da Receita Estadual III (AFRE III).
Parágrafo único Um dos Representantes Fazendários deve
ser designado por ato do Secretário da Fazenda para, cumulativamente, coordenar
a Representação Fazendária, por indicação do Superintendente
de Administração Tributária.
Art. 63 Compete aos Representantes Fazendários,
além de outras atribuições previstas em lei e no regimento interno
do CAT:
I recorrer, nas hipóteses legalmente previstas;
II manifestar concordância, mesmo se parcial, com a sentença
contrária à Fazenda Pública;
III emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata
sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação;
IV pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;
V requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las
imprescindíveis à instrução do processo;
VI fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias
ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;
VII prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT
ou pelo órgão julgador;
VIII solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;
IX apresentar sugestões de medidas legislativas e providências
administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades
processuais e de fiscalização.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64 As disposições desta Lei aplicam-se
aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos
atos processuais subseqüentes à sua vigência.
Art. 65 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
baixar, mediante decreto, o regimento interno do CAT, que regulamentará
esta Lei e disporá, especialmente, sobre a distribuição e tramitação
dos Processos Administrativos Tributários e a estrutura organizacional
do CAT e da Representação Fazendária.
Art. 66 Perceberão jeton, limitados ao máximo
de 22 (vinte e dois) por mês, conforme definido no regimento interno:
I os Conselheiros da representação do Fisco e dos contribuintes,
efetivos ou suplentes, por sessão de julgamento a que efetivamente comparecerem,
constante da ata dos trabalhos;
II os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento
a que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos, e por conjunto
de peças, pareceres e recursos propostos;
III os Conselheiros suplentes da representação do Fisco e os
Julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos singulares realizados;
IV o coordenador dos Julgadores de Primeira Instância, o coordenador
da Representação Fazendária, o Secretário Geral e o Presidente
do CAT, pelo desempenho das respectivas funções.
Art. 67 O regimento interno do CAT pode autorizar, na
forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por
meio eletrônico, das peças defensórias mencionadas nesta Lei.
Art. 68 Os valores expressos em R$ (reais) nesta Lei
e no regimento interno do CAT devem ser atualizados anualmente com base no mesmo
critério e índice utilizados para a correção do tributo.
Art. 69 Fica convalidada a percepção de jeton
autorizada com fundamento nos artigos 81 a 83 do Decreto nº 5.486, de 25
de setembro de 2001.
Art. 70 Fica assegurada a permanência na composição
do Conselho Administrativo Tributário dos atuais Conselheiros que não
atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo 55 desta Lei.
Art. 71 Fica revogada a Lei nº 13.882, de 23 de
julho de 2001.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeito, porém, no primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José
Braga)
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