Pernambuco
LEI
17.536, DE 16-1-2009
(DO-Recife DE 17-1-2009)
PUBLICIDADE
Autorização Município do Recife
Município do Recife dispõe sobre publicidade em fachadas, muros
e calçadas
A
veiculação deverá ter prévia autorização e ser
regularmente licenciada pelo Município, ficando o infrator sujeito às
penalidades na forma da lei. O Poder Executivo regulamentará a presente
lei, no prazo de 120 dias.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A publicidade, por qualquer de suas formas
e meios, nos bens de que trata esta Lei, somente poderá ser veiculada com
prévia autorização do proprietário, herdeiro ou responsável
do espaço a ser utilizado e regularmente licenciada pelo Município,
através do órgão responsável, atendidos os padrões
de higiene, estética urbana e posturas municipais, além dos demais
requisitos disciplinados pela legislação específica.
Parágrafo Único A publicidade com finalidades comerciais, somente
poderá ser veiculada no âmbito do município se previamente autorizada
pelo Poder Público, mediante pagamento de taxas ou valores instituídos
em lei, atendido, no caso de placas, quadros e faixas o limite máximo de
6 m2 (seis metros quadrados) de área e distante o mínimo
de 40 m (quarenta metros) do outro.
Art. 2º Fica vedada a publicidade, inclusive de
cunho eleitoral, por meio de pinturas, faixas ou inscrições nas fachadas,
muros e calçadas de bens imóveis situados na área do Município
do Recife.
Art. 3º A violação ao disposto nos artigos
antecedentes sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei,
competindo aos órgãos de fiscalização e controle urbanístico
da Prefeitura da Cidade do Recife sua aplicação, obedecido o procedimento
administrativo próprio e a garantia do direito de defesa.
Parágrafo Único Sem prejuízo do procedimento administrativo
para aplicação da penalidade, os órgãos de fiscalização
municipal e controle urbanístico, no exercício do poder de polícia
administrativa, poderão adotar as medidas necessárias a fazer cessar
de imediato a infração, coibindo sua prática inclusive através
da apreensão de material irregular.
Art. 4º Fica vedada a veiculação de qualquer
tipo de publicidade, a qualquer título, em especial a eleitoral, de candidatos
ou partidos, mediante afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados,
nos bens de uso comum do povo e ainda:
I nos leitos de vias públicas e calçadas;
II na fachada de edifícios públicos ou que sirvam de sede ou
instalação a repartições do poder público;
III em placas e sinais de trânsito;
IV nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas
e pontes;
V em bens objeto de concessão pública;
VI em parques públicos;
VII em outras instalações de uso público.
Parágrafo Único Fica ressalvado, no caso do inciso VII e nos
bens e serviços objeto de outorga mediante concessão ou permissão,
a publicidade institucional e a comercial devida e previamente aprovada pela
Prefeitura, na conformidade da legislação municipal específica,
nesse último caso mediante o pagamento de taxas instituídas por lei.
Art. 5º Violado o disposto nesta Lei e/ou verificada
a ação ou omissão, culposa ou dolosa, de servidor público,
fica o responsável sujeito à responsabilização administrativa,
civil e criminal, se for o caso, nos termos da legislação disciplinar
própria.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no
que for necessário, a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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