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Pernambuco

Município do Recife dispõe sobre publicidade em fachadas, muros e calçadas

Lei 17536/2009

09/02/2009 15:29:28

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LEI 17.536, DE 16-1-2009
(DO-Recife DE 17-1-2009)

PUBLICIDADE
Autorização – Município do Recife

Município do Recife dispõe sobre publicidade em fachadas, muros e calçadas
A veiculação deverá ter prévia autorização e ser regularmente licenciada pelo Município, ficando o infrator sujeito às penalidades na forma da lei. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 120 dias.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A publicidade, por qualquer de suas formas e meios, nos bens de que trata esta Lei, somente poderá ser veiculada com prévia autorização do proprietário, herdeiro ou responsável do espaço a ser utilizado e regularmente licenciada pelo Município, através do órgão responsável, atendidos os padrões de higiene, estética urbana e posturas municipais, além dos demais requisitos disciplinados pela legislação específica.
Parágrafo Único – A publicidade com finalidades comerciais, somente poderá ser veiculada no âmbito do município se previamente autorizada pelo Poder Público, mediante pagamento de taxas ou valores instituídos em lei, atendido, no caso de placas, quadros e faixas o limite máximo de 6 m2 (seis metros quadrados) de área e distante o mínimo de 40 m (quarenta metros) do outro.
Art. 2º – Fica vedada a publicidade, inclusive de cunho eleitoral, por meio de pinturas, faixas ou inscrições nas fachadas, muros e calçadas de bens imóveis situados na área do Município do Recife.
Art. 3º – A violação ao disposto nos artigos antecedentes sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, competindo aos órgãos de fiscalização e controle urbanístico da Prefeitura da Cidade do Recife sua aplicação, obedecido o procedimento administrativo próprio e a garantia do direito de defesa.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do procedimento administrativo para aplicação da penalidade, os órgãos de fiscalização municipal e controle urbanístico, no exercício do poder de polícia administrativa, poderão adotar as medidas necessárias a fazer cessar de imediato a infração, coibindo sua prática inclusive através da apreensão de material irregular.
Art. 4º – Fica vedada a veiculação de qualquer tipo de publicidade, a qualquer título, em especial a eleitoral, de candidatos ou partidos, mediante afixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens de uso comum do povo e ainda:
I – nos leitos de vias públicas e calçadas;
II – na fachada de edifícios públicos ou que sirvam de sede ou instalação a repartições do poder público;
III – em placas e sinais de trânsito;
IV – nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes;
V – em bens objeto de concessão pública;
VI – em parques públicos;
VII – em outras instalações de uso público.
Parágrafo Único – Fica ressalvado, no caso do inciso VII e nos bens e serviços objeto de outorga mediante concessão ou permissão, a publicidade institucional e a comercial devida e previamente aprovada pela Prefeitura, na conformidade da legislação municipal específica, nesse último caso mediante o pagamento de taxas instituídas por lei.
Art. 5º – Violado o disposto nesta Lei e/ou verificada a ação ou omissão, culposa ou dolosa, de servidor público, fica o responsável sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal, se for o caso, nos termos da legislação disciplinar própria.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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