Pernambuco
LEI
17.532, DE 14-1-2009
(DO- Recife DE 15-1-2009)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração Município do Recife
Recife altera o Código Tributário
Alterações
na Lei 15.563, de 27-12-91, tratam das multas aplicadas sobre as infrações
relativas ao IPTU, ITBI e ISS, da administração tributária e
sua fiscalização, da inscrição em dívida ativa dos
débitos tributários e do procedimento fiscal administrativo.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 2º do artigo
9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I Multa por infração, quando a ação ou omissão
for apurada por meio de notificação fiscal;"
Art. 2º O § 6º do artigo 9º da Lei
15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
§ 6º Os valores da multa de mora previstos no inciso II serão
reduzidos em 50% na hipótese de denúncia espontânea, primeira
fiscalização e orientação intensiva."
Art. 3º Os §§ 1º, 2º e 3º
do artigo 41 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 41 ...................................................................................................................
§ 1º As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão
propostas, pelo Auditor do Tesouro Municipal, mediante notificação
fiscal para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
§ 2º A reiteração em infração da mesma
natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização,
por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em
regulamento.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração
em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica
nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa
ou ao efetivo recolhimento do débito por parte do sujeito passivo".
Art. 4º Os §§ 2º e 3º do artigo
58 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 58 ...................................................................................................................
§ 2º A reiteração em infração da mesma
natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização,
por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em
regulamento.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se reiteração
em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica
nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa
ou ao efetivo recolhimento do débito."
Art. 5º O inciso I do artigo 125 da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 125 .................................................................................................................
I de ofício, mediante notificação fiscal para recolhimento
do tributo;"
Art. 6º O § 1º do artigo 134 da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134 .................................................................................................................
§ 1º As multas previstas nos incisos I a V e X a XIII serão
propostas pelo Auditor do Tesouro Municipal notificante, consideradas as circunstâncias
em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira
do infrator, sem prejuízo da competência das instâncias do contencioso
administrativo".
Art. 7º O inciso VI do artigo 134 da Lei 15.563/91
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134 .................................................................................................................
VI de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido:
a) relativo a receitas declaradas à administração tributária:
b) relativo às sociedades de profissionais previstas no artigo 117-A desta
Lei, excetuados os casos previstos no inciso VII, alínea b
deste artigo."
Art. 8º O artigo 134 da Lei nº 15.563, de
27 de dezembro de 1991, fica acrescido do inciso XIII e do § 4º com
a seguinte redação:
Art. 134 .................................................................................................................
XIII As infrações relativas à Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica (NFS-e):
a) de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) pela falta de
emissão de cada de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).
b) de R$ 20,00 (vinte reais) por Recibo Provisório de Serviços (RPS)
convertido fora do prazo assinado pela legislação tributária.
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de obrigação
acessória relacionada à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
(NFS-e) que não possua penalidade específica.
§ 4º Para efeito do disposto na alínea a do
inciso VI desse artigo, consideram-se receitas declaradas à administração
tributária:
a) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com emissão de
Nota Fiscal de Serviços;
b) as escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão
de Nota Fiscal de Serviços;
c) as não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais com a emissão
de Nota Fiscal de Serviços;
d) as informadas em meios eletrônicos autorizados por lei municipal."
Art. 9º O artigo 136 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 136 A reiteração em infração da mesma
natureza pode submeter o sujeito passivo a sistema especial de controle e fiscalização,
por ato do Secretário Municipal de Finanças, conforme disposto em
regulamento.
Parágrafo único Para fins deste artigo, considera-se reiteração
em infração da mesma natureza a repetição de falta idêntica
nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado na esfera administrativa
ou ao efetivo recolhimento do débito."
Art. 10 O artigo 150 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 150 A Secretaria de Finanças poderá realizar orientação
intensiva sobre a correta aplicação da legislação tributária,
a qual abrangerá todos os sujeitos passivos de tributos municipais ou apenas
aqueles especificados, segundo critérios fixados pelo Secretário de
Finanças.
§ 1º O procedimento de orientação intensiva poderá
ter como objeto de fiscalização o adimplemento de obrigação
tributária principal, acessória, ou ambos, conforme disposto em ato
do Secretário de Finanças.
§ 2º Identificado descumprimento de obrigação tributária
objeto de fiscalização no procedimento de orientação intensiva,
o sujeito passivo será orientado a regularizar a situação no
prazo de trinta dias.
§ 3º Não ocorrendo a regularização no prazo
assinado, o Auditor do Tesouro Municipal lavrará a respectiva notificação
fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos casos tipificados
em lei como crime contra a ordem tributária."
Art. 11 O parágrafo único do artigo 151 da
Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 151 .................................................................................................................
Parágrafo único O termo que caracteriza o início da ação
fiscal deverá ser anexado à notificação fiscal."
Art. 12 O § 2º do artigo 157 da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 157 ................................................................................................................
§ 2º No caso de recusa de apresentação de livros
e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de
que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmos,
será requerido, por meio do órgão competente do Município,
que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura
da notificação fiscal que couber."
Art. 13 O inciso VI do artigo 174 da Lei 15.563, de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 174 .................................................................................................................
VI o número do processo administrativo ou da notificação
fiscal, se nele estiver apurado o valor da dívida."
Art. 14 O inciso I do artigo 177 da Lei 15.563, de 27
de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177 .................................................................................................................
I de ofício, por meio de impugnação de notificação
de lançamento de tributo por prazo certo ou pela lavratura de notificação
fiscal;"
Art. 15 O inciso II do artigo 178 da Lei 15.563, de
27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 178 .................................................................................................................
II Notificação Fiscal, quando apurada ação ou omissão
contrária à legislação tributária municipal, para o
fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado
ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da
sanção correspondente."
Art. 16 O artigo 179 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 179 A ação fiscal tem início com a lavratura
do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão
de bens e documentos, da notificação fiscal, ou por qualquer outro
ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.
Art. 17 O artigo 183 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183 A parte interessada será intimada dos atos processuais:
I pessoalmente, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante
legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
II por comunicação escrita com aviso de recebimento;
III por meio eletrônico, consoante disposto em decreto do Poder
Executivo;
IV mediante única publicação no Diário Oficial do
Município, quando frustrados os meios referidos nos incisos anteriores
deste artigo.
Parágrafo único Se, no caso do inciso I, ocorrer recusa de
ciência, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo
de defesa a partir da intimação na forma prevista no inciso IV deste
artigo."
Art. 18 O § 3º do artigo 184 da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184 .................................................................................................................
§ 3º As incorreções ou omissões da notificação
fiscal não previstas neste artigo serão sanadas de ofício ou
a requerimento da parte quando resultarem prejuízo para o sujeito passivo,
salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influenciarem no julgamento
do processo".
Art. 19 O artigo 185 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 185 As ações ou omissões contrárias à
legislação tributária municipal serão apuradas de ofício
por meio de notificação fiscal, para o fim de determinar o responsável
pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor,
propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 20 O caput e os incisos III e IV do artigo
186 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 186 A notificação do lançamento será expedida
pela gerência responsável pelo lançamento do tributo, e conterá:
III a intimação para pagamento ou interposição de
reclamação contra lançamento, no prazo de trinta dias;
IV a discriminação da moeda;"
Art. 21 A Seção III, do Capítulo V, do
Título I, do Livro Nono da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa
a ter a seguinte denominação SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO
FISCAL.
Art. 22 O artigo 187 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 187 A notificação fiscal, procedimento administrativo
de competência do Auditor do Tesouro Municipal, será lavrada em formulário
próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinhas, exceto
as ressalvadas, e conterá:
I o nome, o endereço e a qualificação cadastral do sujeito
passivo;
II a descrição minuciosa da infração e a referência
aos dispositivos legais infringidos;
III as penalidades aplicáveis e a referência aos dispositivos
legais respectivos;
IV a indicação dos livros, documentos ou fatos que serviram
de base à apuração dos tributos ou da infração;
V o demonstrativo do débito tributário, discriminando, por
período: a base de cálculo, a alíquota, o valor do tributo devido,
a multa aplicável e os acréscimos legais incidentes;
VI a discriminação da moeda;
VII a intimação para pagamento ou interposição de
defesa, e seus prazos respectivos;
VIII a assinatura do sujeito passivo ou do seu representante, com a data
da ciência ou a declaração de sua recusa;
IX a assinatura e matrícula do notificante;
X a data e a hora da lavratura;
§ 1º A notificação fiscal poderá conter outras
informações para melhor descrever a situação de fato que
embasou sua lavratura;
§ 2º A qualificação cadastral do sujeito passivo
compõe-se de:
a) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e CNPJ; ou
b) inscrição no Cadastro Imobiliário e CNPJ ou CPF."
Art. 23 O artigo 188 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 188 A notificação fiscal deverá ser apresentada
para registro até três dias após sua lavratura.
Art. 24 O artigo 189 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 189 Identificado o descumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória na primeira fiscalização realizada após
a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo, este
será orientado a regularizar a situação no prazo de trinta dias.
§ 1º Se em posteriores procedimentos fiscais for apurado infração
cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização,
e que não tenha sido objeto de orientação proceder-se-á
de acordo com o caput do artigo 189."
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar
qualquer das seguintes ocorrências:
I prova material de casos tipificados em lei como crime contra a ordem
tributária;
II utilização de Nota Fiscal de Serviços impressa sem
a devida autorização;
III sonegação de documentos necessários à fixação
do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime
de estimativa;
IV a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de
imposto retido na fonte;
V recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis
e fiscais, quando solicitados pelo Fisco, ou qualquer outra forma de embaraço
à ação fiscal;
VI rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração
de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de
recolhimento dos tributos;
VII a falta de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes
ou de comunicação de mudança de endereço.
VIII quando à infração for aplicável qualquer das
penalidades previstas no artigo 41.
Art. 25 Os incisos I, II e III do parágrafo único
do artigo 190 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 190 .................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I reclamação contra lançamento de ofício de tributo
por prazo certo e pedido de revisão de avaliação de bens imóveis,
dirigida à primeira instância do contencioso administrativo, ouvida
a gerência responsável pelo lançamento;
II defesa, dirigida à primeira instância do contencioso administrativo,
impugnando notificação fiscal;
III recurso voluntário, quando impetrado para a segunda instância
do contencioso administrativo, contra as decisões da primeira instância
do contencioso administrativo".
Art. 26 O parágrafo único do artigo 193 da
Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193 .................................................................................................................
Parágrafo único O sujeito passivo poderá recolher os tributos
e acréscimos referentes a uma parte da notificação fiscal e apresentar
defesa quanto à outra parte".
Art. 27 O artigo 196 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 196 Findo o prazo sem apresentação de defesa, os
processos referentes a notificação fiscal que não tiverem sido
quitados ou parcelados a qualquer tempo serão encaminhados à primeira
instância do contencioso administrativo, para julgamento.
Art. 28 O artigo 197 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 197 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será
esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao notificante para
prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de que trata este artigo deverão
ser apresentadas no prazo de trinta dias, podendo ser prestadas por Auditor
do Tesouro Municipal indicado pela gerência responsável pelo lançamento,
nos casos de impossibilidade do notificante.
§ 2º A alteração do conteúdo da notificação
fiscal, efetuada após a intimação, será comunicada ao sujeito
passivo, que poderá impugná-la no prazo de trinta dias".
Art. 29 O artigo 200 da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 200 .................................................................................................................
§ 1º Indeferido o pedido de restituição, nos casos
desse artigo, cabe recurso à primeira instância do contencioso administrativo,
cuja decisão será terminativa.
§ 2º Para fins desse artigo, a gerência responsável
pelo lançamento poderá delegar sua competência a Auditor do Tesouro
Municipal que lhe seja subordinado."
Art. 30 O inciso V do § 1º, e o § 3º
do artigo 214 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 214 ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
V nos casos de notificações fiscais julgadas procedentes,
o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e, se declaradas
nulas, os atos alcançados pela nulidade, e as providências a serem
adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;
§ 3º Quando proferida decisão em matéria de
consulta ou pela procedência da notificação fiscal, o sujeito
passivo será intimado na forma prevista neste artigo, para, no prazo de
trinta dias, seguir a orientação que lhe foi dada ou recolher o montante
do crédito tributário.
Art. 31 O caput do artigo 215 da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 215 À primeira instância do contencioso administrativo
compete julgar defesa contra notificação fiscal, pedidos de restituição
de tributo recolhido indevidamente e de revisão de avaliação
de bens imóveis, reclamação contra lançamento de tributo
por prazo certo e consulta sobre a interpretação e a aplicação
da legislação tributária municipal.
Art. 32 Os incisos I e III do artigo 221 da Lei 15.563,
de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 221 ..................................................................................................................
I decisões que declarem a nulidade da notificação fiscal
ou que considerem o sujeito passivo desobrigado total ou parcialmente do pagamento
de tributo ou de penalidade pecuniária;
.................................................................................................................................
III decisões que excluírem da ação fiscal qualquer
dos notificados;
Art. 33 Ficam revogadas as alíneas a
e b do § 6º do artigo 9º, o inciso III do artigo
178, os incisos V, VI, VII, VIII e IX do artigo 186, e o parágrafo único
do artigo 200 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 34 Esta Lei entrará em vigor noventa dias
após a sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife)
REMISSÃO:
LEI
15.563 DE 27-12-91
........................................................................................................................
Art. 9º As infrações à legislação
tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada
ou cumulativamente:
........................................................................................................................
§ 2º Quando não recolhido o tributo no prazo legal,
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
........................................................................................................................
Art. 41 Constituem infrações passíveis de multa,
por qualquer das pessoas indicadas no § 2º do artigo 35:
........................................................................................................................
Art. 58 Constituem infrações passíveis de multa:
........................................................................................................................
Art. 125 Na hipótese de o contribuinte não efetuar o
recolhimento a que se referem os incisos I e II do artigo antecedente o
lançamento será feito:
........................................................................................................................
Art. 134 Serão punidos com multas:
........................................................................................................................
Art. 151 A ação fiscal tem início:
........................................................................................................................
Art. 157 A exibição de documentário fiscal e contábil
é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.
........................................................................................................................
Art. 174 O termo de inscrição da dívida ativa deverá
conter:
........................................................................................................................
Art. 177 O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
........................................................................................................................
Art. 178 O lançamento de ofício para exigência
do crédito tributário será feito por meio de:
........................................................................................................................
Art. 184 São nulos os atos, termos, despachos e decisões
lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição
do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência
a dispositivos expressos em lei.
........................................................................................................................
Art. 190 É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação,
sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher
os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas
das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razões,
apenas, quanto à parte não reconhecida.
Parágrafo único Para fins deste artigo, considera-se
impugnação:
........................................................................................................................
Art. 193 É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla
defesa.
........................................................................................................................
Art. 200 Compete à Gerência responsável pelo lançamento
decidir sobre os pedidos de restituição nos casos de pagamento:
........................................................................................................................
Art. 214 O sujeito passivo ficará intimado da decisão
na forma prevista no artigo 183 desta Lei.
§ 1º A comunicação da decisão conterá:
........................................................................................................................
Art. 221 Haverá remessa necessária para o Conselho de
Recursos Fiscais na hipótese de:
........................................................................................................................
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