Bahia
LEI
11.368, DE 2-2-2009
(DO-BA DE 3-2-2009)
NOTA FISCAL
Combustível
Estado veda a utilização de Nota Fiscal para acobertar saídas
de combustíveis não autorizadas pela ANP
Não
observância desta Norma acarretará multa de 30% do valor comercial
da mercadoria. Foi alterada a Lei 9.655, de 26-9-2005 (Fascículo 39/2005).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 4º-A à
Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005:
Art. 4º-A É vedada a utilização de nota fiscal
autorizada pela Secretaria da Fazenda para acobertar saídas não autorizadas
pela ANP, tais como as saídas de combustíveis por produtor, importador,
transportador revendedor retalhista ou posto revendedor varejista com destino
a posto revendedor varejista, ainda que pertencente à mesma empresa.
Parágrafo único A não observância do disposto no
caput deste artigo ensejará multa de 30% (trinta por cento) do valor
comercial da mercadoria, a ser aplicada cumulativamente:
I ao emitente;
II ao destinatário, na hipótese de sua escrituração."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições
em contrário. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda)
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