Distrito Federal
LEI
4.307, DE 4-2-2009
(DO-DF DE 5-2-2009)
FUMO
Proibição de Uso
Proibido o fumo em recintos coletivos públicos ou privados
Nos
recintos expressamente proibidos, é obrigatória a afixação
de avisos legíveis indicando a proibição e as sanções
aplicáveis. O não cumprimento sujeita os responsáveis à
multa de
R$ 2.000,00 a R$ 80.000,00 para cada indivíduo que esteja fazendo uso de
produto fumígeno.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É expressamente proibido o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, em ambientes de trabalho, de estudo, de culto
religioso, de lazer, de esporte e entretenimento, em restaurantes, bares, casas
de espetáculo, boates, teatros, cinemas, pousadas, centros comerciais,
bancos, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições
públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas,
espaços de exposição, veículos de transporte coletivo, viaturas
oficiais e táxis.
§ 1º Aos proprietários responsáveis pelos estabelecimentos
declarados no caput, com área superior a 100 m2 (cem
metros quadrados), fica facultada a criação de áreas para fumantes,
devendo ser delimitadas e equipadas com soluções técnicas que
garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
§ 2º Excluem-se da proibição determinada no caput
os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, ou ambientes
dotados de barreira física ou equipados com soluções técnicas
que garantam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente
externo.
§ 3º Nos recintos discriminados no caput, é obrigatória
a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções
aplicáveis, com ampla visibilidade.
Art. 2º A fiscalização estará a
cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal (IDC-PROCON-DF)
e dos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal.
Parágrafo único Consideram-se infratores as pessoas físicas
e jurídicas responsáveis pelos recintos citados no artigo 1º,
nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta
Lei sujeita os responsáveis à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada indivíduo que esteja fazendo
uso de produto fumígeno.
Parágrafo único Em caso de recalcitrância, a multa será
aplicada em dobro, até o limite previsto no caput.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os infratores às sanções definidas também
na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e nas demais legislações
pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade