Distrito Federal
LEI
4.306, DE 29-1-2009
(DO-DF DE 3-2-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Sistema Informatizado de Registro e Controle de Liberação de Corpos
Estabelecimentos estão obrigados a implantarem sistema informatizado
de registro e controle de liberação de corpos
O sistema destina-se ao registro e controle de informações relativas
à identificação do falecido, da causa do óbito, da empresa
funerária ou de tanatopraxia e seu representante e do responsável
pela liberação do corpo. O Poder Executivo regulamentará este
Ato no prazo de 30 dias.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os hospitais e as clínicas do
Distrito Federal obrigados a implantar sistema informatizado de registro e controle
de liberação de corpos para empresas funerárias ou de tanatopraxia.
Parágrafo único O sistema a que se refere este artigo destina-se
ao registro e controle de, no mínimo, informações relativas à
identificação do falecido, das causas do óbito, da empresa funerária
ou de tanatopraxia e seu representante, e do responsável na unidade pela
liberação do corpo.
Art. 2º Compete à Secretaria de Saúde
do Distrito Federal fiscalizar o cumprimento desta Lei, bem como criar os mecanismos
necessários à sua implementação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias das próprias unidades
de saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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