Distrito Federal
LEI
4.308, DE 4-2-2009
(DO-DF DE 5-2-2009)
TRANSPORTE
Aparelho Limitador de Velocidade
Instalação será obrigatória para todos os veículos
rodoviários do transporte público coletivo
O
custo de instalação e manutenção do sistema fica a cargo
do particular concessionário ou permissionário da exploração
do serviço. Os proprietários terão o prazo de 1 ano, da data
da publicação deste Ato para implementação do sistema nos
veículos. O não cumprimento pelo delegatório do serviço
ficará sujeito à multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por
veículo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo veículo rodoviário do transporte
público coletivo do Distrito Federal deve utilizar um aparelho limitador
de velocidade.
Art. 2º O limitador de velocidade deve estar regulado
para o limite máximo do percurso de cada veículo rodoviário do
transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 3º Ficam a cargo do particular concessionário
ou permissionário da exploração do serviço todos os custos
de instalação e manutenção do sistema.
Art. 4º Cabem aos órgãos competentes
a devida fiscalização do funcionamento do sistema, sua verificação
periódica, bem como a aplicação das penalidades dispostas no
Código Nacional de Trânsito.
Art. 5º O custo da instalação e manutenção
dos limitadores não será repassado às tarifas cobradas dos usuários.
Art. 6º Os proprietários terão o prazo
de um ano, da data de publicação desta Lei, para implementação
do sistema nos veículos.
Art. 7º Passado o prazo descrito no artigo anterior
e constatada a utilização do veículo rodoviário no transporte
coletivo sem o funcionamento do limitador de velocidade, aplicar-se-á ao
delegatário do serviço uma multa administrativa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por veículo que trafegue sem o funcionamento do referido
equipamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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