Goiás
LEI
8.774, DE 19-1-2009
(DO-Goiânia DE 23-1-2009)
BANCO
Instalação de Vidros à Prova de Disparos de Armas de Fogo
Município de Goiânia
A instalação será obrigatória nas fachadas e nas divisórias
internas das agências
As
instituições financeiras terão 180 dias para promover as devidas
adaptações.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, nas fachadas externas
e nas divisórias internas das agências e dos postos de serviços
bancários e financeiros localizados no Município de Goiânia,
a instalação de vidros laminados resistentes a impactos e a disparo
de armas de fogo.
Parágrafo único Os vidros a que se refere o caput deste
artigo deverão possuir:
I composição por lâminas de cristais interligados, sob
calor e pressão, por meio de polivinil butiral (PVB);
II película anti-spall para retenção de estilhaços;
III nivel de proteção III, de acordo com a NIJ STD 0108.01,
norma internacional para blindagem do National Institute of Justice.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e financeiros
terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para o atendimento das suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Iris Rezende Prefeito de Goiânia)
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