Santa Catarina
LEI
14.649, DE 12-1-2009
(DO-SC DE 12-1-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Recebimento de Cheque
Estabelecimentos comerciais não podem exigir tempo de abertura de
conta corrente para aceitação de cheque
Estabelecimentos
comerciais que aceitam cheque como forma de pagamento somente poderão recusá-lo
se o titular estiver com restrição perante o CDL, SPC ou SERASA, bem
como quando o consumidor não for o titular da conta. Deverão ainda
afixar esta Lei em local visível ao consumidor. O descumprimento desta
poderá acarretar multa de 5 salários mínimos, dobrada em caso
de reincidência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O estabelecimento comercial que aceitar
cheque como forma de pagamento somente poderá abster-se de recebê-lo
quando:
I o titular da conta estiver com restrição perante o CDL, o
SPC ou o SERASA;
II o consumidor não for o titular da conta apresentada.
Art. 2º Fica expressamente proibido ao estabelecimento
comercial exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação
de cheque.
Art. 3º É obrigatória a fixação
desta Lei nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, em local
visível ao consumidor.
Art. 4º O descumprimento do dispositivo nesta Lei
sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de:
I multa no valor de cinco salários mínimos; e
II multa no valor de dez salários mínimos no caso de reincidência,
por cada caso verificado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Valdir Vital Cobalchini)
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