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Santa Catarina

Estabelecimentos comerciais não podem exigir tempo de abertura de conta corrente para aceitação de cheque

Lei 14649/2009

14/02/2009 15:23:30

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LEI 14.649, DE 12-1-2009
(DO-SC DE 12-1-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Recebimento de Cheque

Estabelecimentos comerciais não podem exigir tempo de abertura de conta corrente para aceitação de cheque
Estabelecimentos comerciais que aceitam cheque como forma de pagamento somente poderão recusá-lo se o titular estiver com restrição perante o CDL, SPC ou SERASA, bem como quando o consumidor não for o titular da conta. Deverão ainda afixar esta Lei em local visível ao consumidor. O descumprimento desta poderá acarretar multa de 5 salários mínimos, dobrada em caso de reincidência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O estabelecimento comercial que aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá abster-se de recebê-lo quando:
I – o titular da conta estiver com restrição perante o CDL, o SPC ou o SERASA;
II – o consumidor não for o titular da conta apresentada.
Art. 2º – Fica expressamente proibido ao estabelecimento comercial exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque.
Art. 3º – É obrigatória a fixação desta Lei nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, em local visível ao consumidor.
Art. 4º – O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de:
I – multa no valor de cinco salários mínimos; e
II – multa no valor de dez salários mínimos no caso de reincidência, por cada caso verificado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Valdir Vital Cobalchini)

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