São Paulo
LEI
14.907, DE 11-2-2009
(DO-MSP DE 12-2-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Resíduos Município de São Paulo
Município de São Paulo obriga a instalação de recipientes
para coleta de resíduos em diversos estabelecimentos
Devem
cumprir esta norma os estabelecimentos comerciais com concentração
média de 500 pessoas ou mais, tais como supermercados, bares, restaurantes,
instituições financeiras e casas de show e grandes eventos.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Estabelecimentos comerciais com concentração
média de 500 (quinhentas) pessoas ou mais, tais como supermercados, bares,
restaurantes, instituições financeiras e casa de show e grandes
eventos ficam obrigadas a instalarem recipientes para coleta de resíduos
em suas dependências e inclusive em suas saídas.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Os recipientes deverão ter capacidade
suficiente para armazenar quantidade de resíduos na proporção
da quantidade de pessoas que freqüentam o local.
Parágrafo único Os recipientes deverão ser constantemente
limpos, de tal forma que não haja impedimentos para sua utilização.
Art. 4º A instalação, utilização
e limpeza destes recipientes ficará a cargo dos estabelecimentos.
Parágrafo único A fiscalização desta instalação
e utilização ficará a cargo das Subprefeituras das respectivas
regiões, sob a supervisão do órgão responsável pela
prestação de serviço no âmbito municipal.
Art. 5º Fica estipulada uma multa de R$ 300,00
(trezentos reais), para aqueles que descumprirem o artigo 3º, parágrafo
único, dobrando-se em caso de reincidência.
Art. 6º A multa prevista nesta Lei será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros Carvalho Secretário
do Governo Municipal)
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