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São Paulo

Município de São Paulo obriga a instalação de recipientes para coleta de resíduos em diversos estabelecimentos

Lei 14907/2009

14/02/2009 15:23:31

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LEI 14.907, DE 11-2-2009
(DO-MSP DE 12-2-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Resíduos – Município de São Paulo

Município de São Paulo obriga a instalação de recipientes para coleta de resíduos em diversos estabelecimentos
Devem cumprir esta norma os estabelecimentos comerciais com concentração média de 500 pessoas ou mais, tais como supermercados, bares, restaurantes, instituições financeiras e casas de show e grandes eventos.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Estabelecimentos comerciais com concentração média de 500 (quinhentas) pessoas ou mais, tais como supermercados, bares, restaurantes, instituições financeiras e casa de show e grandes eventos ficam obrigadas a instalarem recipientes para coleta de resíduos em suas dependências e inclusive em suas saídas.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – Os recipientes deverão ter capacidade suficiente para armazenar quantidade de resíduos na proporção da quantidade de pessoas que freqüentam o local.
Parágrafo único – Os recipientes deverão ser constantemente limpos, de tal forma que não haja impedimentos para sua utilização.
Art. 4º – A instalação, utilização e limpeza destes recipientes ficará a cargo dos estabelecimentos.
Parágrafo único – A fiscalização desta instalação e utilização ficará a cargo das Subprefeituras das respectivas regiões, sob a supervisão do órgão responsável pela prestação de serviço no âmbito municipal.
Art. 5º – Fica estipulada uma multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para aqueles que descumprirem o artigo 3º, parágrafo único, dobrando-se em caso de reincidência.
Art. 6º – A multa prevista nesta Lei será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gilberto Kassab – Prefeito; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

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