Distrito Federal
LEI
4.311, DE 9-2-2009
(DO-DF DE 12-2-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Material Escolar
Fixados critérios para adoção de material escolar pelos
estabelecimentos de ensino da rede privada
A
rede de ensino deverá divulgar no período da matrícula a lista
de material necessária ao aluno. A lista de material poderá sofrer
alterações no decorrer do ano letivo, não podendo exceder a 15%
do originalmente solicitado. Fica vedada a cobrança de taxa de material
além do estipulado e condicionar o comparecimento, a participação
ou a permanência do aluno nas atividades escolares sob a aquisição
do fornecimento de livro didático ou material escolar. O não cumprimento
das disposições acarretará sanções.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material escolar
pelos estabelecimentos de ensino da rede privada reger-se-á pelos critérios
definidos na presente Lei.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se material
escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico
e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando
durante a aprendizagem.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede privada
deverão divulgar durante o período de matrícula a lista de material
escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução
ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.
§ 1º Constará do plano de execução, de forma
detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período
letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material
escolar, seguido da descrição da atividade didática para a qual
se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis do aluno
optar entre fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula
ou pela entrega parcial e segundo os quantitativos de cada unidade.
§ 3º No caso de parcelamento, a entrega do material deverá
ser feita, no mínimo, com 8 (oito) dias de antecedência do início
das atividades na unidade.
Art. 3º Fica vedada ao estabelecimento de ensino,
sob qualquer pretexto:
I a indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda
do material escolar a ser consumido pelo aluno;
II
a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de
uso genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual
e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor
à vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar;
III a exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento
de ensino, excetuando o uniforme, caso a escola tenha marca registrada.
Art. 4º A lista de material poderá sofrer
alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder
a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único Aquele material que exceder à cota fixada
neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que
o exigir.
Art. 5º Fica vedada, sob qualquer modalidade, a
cobrança de taxa de material escolar além do estipulado nos quantitativos.
Art. 6º Fica vedado condicionar o comparecimento,
a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares
à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material
escolar.
Art. 7º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções
administrativas previstas no Capítulo VII, artigos 55 a 60, da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 8º Os casos omissos na presente Lei serão
dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de
Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(José Roberto Arruda)
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