Distrito Federal
LEI
4.310, DE 9-2-2009
(DO-DF DE 12-2-2009)
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Proibida a venda de combustíveis para menores de 18 anos nos postos
de abastecimentos
O
não cumprimento sujeitará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00,
no caso de reincidência terá a atividade comercial suspensa por 30
dias. Os postos terão o prazo de 30 dias para fixar adesivos informando
sobre a proibição. O Poder Executivo regulamentará o Ato no prazo
de 60 dias.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de combustíveis
inflamáveis para pessoas menores de dezoito anos em postos de abastecimento
de veículos.
Art. 2º A não-observância do disposto
nesta Lei pelos postos de combustíveis acarretará ao infrator as seguintes
sanções:
I multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando da omissão,
negação ou frustração propositada ao disposto nesta Lei;
II no caso de reincidência, o infrator, sem prejuízo da multa
cabível, terá, por 30 (trinta) dias, suspensa a atividade comercial.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação
das multas previstas nesta Lei serão recolhidos ao Tesouro do Distrito
Federal para atender a programas voltados aos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 4º Os postos que prestam o serviço de
abastecimento de veículos deverão manter, em seus estabelecimentos,
adesivos informativos contendo os seguintes dizeres: É proibida a
venda de combustíveis inflamáveis para menores de 18 anos.
Art. 5º Os postos de abastecimento terão o
prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às normas constantes desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta)
dias, regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão responsável
pelo sistema de fiscalização dos postos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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