Goiás
LEI
16.500, DE 10-2-2009
(DO-GO DE 16-2-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO E HOSPITAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos devem divulgar o número do Disque Denúncia
Os
estabelecimentos de ensino e os hospitais que não divulgarem o número
do Disque Denúncia, através de cartazes, serão advertidos e multados
em R$ 3.000,00, na hipótese de reincidência. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as escolas e hospitais públicos
estaduais e particulares estabelecidos no Estado de Goiás obrigados à
divulgação do número do Disque Denúncia.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, Disque Denúncia refere-se
à denúncia feita às autoridades policiais de fatos ou atos criminosos.
§ 2º – Ao número do Disque Denúncia deverá
ser acrescentada a seguinte frase: “Sigilo absoluto para quem faz a denúncia”.
Art. 2º – A divulgação de que trata o artigo
1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público,
notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com
letras garrafais, possibilitando a visualização a distância.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais),
na hipótese de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Milca Severino Pereira; Hélio
Antônio de Sousa; Ernesto Guimarães Roller)
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