Goiás
LEI
16.500, DE 10-2-2009
(DO-GO DE 16-2-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO E HOSPITAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos devem divulgar o número do Disque Denúncia
Os
estabelecimentos de ensino e os hospitais que não divulgarem o número
do Disque Denúncia, através de cartazes, serão advertidos e multados
em R$ 3.000,00, na hipótese de reincidência. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as escolas e hospitais públicos
estaduais e particulares estabelecidos no Estado de Goiás obrigados à
divulgação do número do Disque Denúncia.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, Disque Denúncia refere-se
à denúncia feita às autoridades policiais de fatos ou atos criminosos.
§ 2º Ao número do Disque Denúncia deverá
ser acrescentada a seguinte frase: Sigilo absoluto para quem faz a denúncia.
Art. 2º A divulgação de que trata o artigo
1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público,
notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com
letras garrafais, possibilitando a visualização a distância.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator nas seguintes sanções:
I advertência;
II multa no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais),
na hipótese de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Milca Severino Pereira; Hélio
Antônio de Sousa; Ernesto Guimarães Roller)
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