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Pernambuco

Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas devem divulgar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”

Lei 13719/2009

28/02/2009 13:14:30

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LEI 13.719, DE 20-2-2009
(DO-PE DE 21-2-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas devem divulgar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”
Os estabelecimentos deverão divulgar a expressão em seus cardápios e propagandas de forma visível e em destaque, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas. Este Ato produzirá efeitos após 90 dias da sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigada a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem bebidas alcoólicas, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único – A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, deste artigo, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 3º – A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo do órgão estadual, cuja competência seja-lhe destinada por lei à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 dias.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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