Pernambuco
LEI
13.719, DE 20-2-2009
(DO-PE DE 21-2-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas devem divulgar
a expressão SE BEBER, NÃO DIRIJA
Os
estabelecimentos deverão divulgar a expressão em seus cardápios
e propagandas de forma visível e em destaque, ficando o infrator sujeito
às penalidades previstas. Este Ato produzirá efeitos após 90
dias da sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a divulgação da
expressão SE BEBER, NÃO DIRIJA em todos os cardápios
e propagandas dos estabelecimentos comerciais, que comercializem bebidas alcoólicas,
no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único A expressão citada no caput deste
artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se
de cor diferenciada do restante do texto.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078,
de 19 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor, e ainda:
I notificação de advertência para sanar a irregularidade
no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, decorrido o prazo previsto
no inciso I, deste artigo, persistir a irregularidade;
III multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências
subseqüentes.
Art. 3º A fiscalização da aplicação
desta Lei ficará a cargo do órgão estadual, cuja competência
seja-lhe destinada por lei à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos após 90 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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