Pernambuco
LEI
13.714, DE 20-2-2009
(DO-PE DE 21-2-2009)
FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos
Farmácias e drogarias são obrigadas a oferecer lista de medicamentos
genéricos em braile
A
lista de medicamentos genéricos deverá conter os nomes e preços
dos medicamentos. O descumprimento sujeitará ao infrator as penalidades
previstas. Este Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias situadas
no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a dispor lista de medicamentos genéricos,
em braile, para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º A lista de medicamentos, de que trata o
artigo 1º desta Lei, deverá ser entregue ao portador de deficiência
visual e deverá conter os nomes dos medicamentos genéricos e os seus
respectivos preços.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei
sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro
de 1990.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, através de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade