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Pernambuco

Farmácias e drogarias são obrigadas a oferecer lista de medicamentos genéricos em braile

Lei 13714/2009

28/02/2009 13:14:31

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LEI 13.714, DE 20-2-2009
(DO-PE DE 21-2-2009)

FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos

Farmácias e drogarias são obrigadas a oferecer lista de medicamentos genéricos em braile
A lista de medicamentos genéricos deverá conter os nomes e preços dos medicamentos. O descumprimento sujeitará ao infrator as penalidades previstas. Este Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As farmácias e drogarias situadas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a dispor lista de medicamentos genéricos, em braile, para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2º – A lista de medicamentos, de que trata o artigo 1º desta Lei, deverá ser entregue ao portador de deficiência visual e deverá conter os nomes dos medicamentos genéricos e os seus respectivos preços.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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