Rio de Janeiro
LEI
5.391, DE 19-2-2009
(DO-RJ DE 20-2-2009)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Comprovante de Cartão de Crédito
ALERJ equipara comprovantes de cartão a documento fiscal
Esta
Lei, que produz efeitos desde 1-1-2009, determina que os comprovantes de cartões
de crédito, débito, loja, múltiplos e pré-pagos sejam equiparados
a documento fiscal.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECRETA:
Art. 1º Esta Lei disciplina os efeitos de emissão
de comprovante de transação com cartão de crédito, nos âmbitos
do Direito do Consumidor e Direito Tributário.
Art. 2º O comprovante de transação com
cartão de crédito, emitido por empresa contribuinte do ICMS:
I é documento válido para garantir os direitos do portador
do cartão de crédito decorrentes de suas relações de consumo;
II tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto, nos
termos do artigo 47, § 2º, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 3º As regras desta Lei se estendem a comprovantes
de transação emitidos em decorrência do uso de:
I cartão de débito;
II cartão de loja;
III cartão múltiplo;
IV cartão pré-pago.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro
de 2009, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge
Picciani Presidente)
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