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Paraná

SHOPPING CENTER

Lei 16048/2009

07/03/2009 13:30:59

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LEI 16.048, DE 19-2-2009
(DO-PR DE 19-2-2009)

SHOPPING CENTER
Cadeira de Rodas

Shopping Centers devem dispor de cadeiras de rodas para uso de idosos ou deficientes físicos
Centros comerciais deverão fornecer gratuitamente cadeiras de rodas para idosos e deficientes físicos a fim de facilitar a locomoção dentro de suas dependências. A quantidade de cadeira a ser disponibilizada será de 1 (uma) para cada 20 estabelecimentos pertencentes ao centro comercial. Centros deverão ainda afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde se encontram as cadeiras de rodas. O não cumprimento desta Lei acarretará multa diária de 100 UFIRS, o que corresponde à R$ 106,41 por dia.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos centros comerciais, shopping centers ou estabelecimentos similares, em todo Estado do Paraná.
Parágrafo único – O número de cadeiras de rodas a ser disponibilizada deve ser proporcional ao número de estabelecimentos pertencentes ao centro comercial, na proporção mínima de 1 (uma) cadeira para cada 20 estabelecimentos.
Art. 2º – O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art. 3º – Os centros comerciais deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.
Art. 4º – O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 100 (cem) UFIRS.
Art. 5º – Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Edgar Bueno – Deputado Estadual)

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