Paraná
LEI
16.048, DE 19-2-2009
(DO-PR DE 19-2-2009)
SHOPPING CENTER
Cadeira de Rodas
Shopping Centers devem dispor de cadeiras de rodas para uso de
idosos ou deficientes físicos
Centros
comerciais deverão fornecer gratuitamente cadeiras de rodas para idosos
e deficientes físicos a fim de facilitar a locomoção dentro de
suas dependências. A quantidade de cadeira a ser disponibilizada será
de 1 (uma) para cada 20 estabelecimentos pertencentes ao centro comercial. Centros
deverão ainda afixar em suas dependências internas, inclusive nas
garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde se encontram as cadeiras
de rodas. O não cumprimento desta Lei acarretará multa diária
de 100 UFIRS, o que corresponde à R$ 106,41 por dia.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de
cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos centros comerciais,
shopping centers ou estabelecimentos similares, em todo Estado do Paraná.
Parágrafo único O número de cadeiras de rodas a ser disponibilizada
deve ser proporcional ao número de estabelecimentos pertencentes ao centro
comercial, na proporção mínima de 1 (uma) cadeira para cada 20
estabelecimentos.
Art. 2º O fornecimento das cadeiras de rodas referido
no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário,
cabendo, exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento
e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Art. 3º Os centros comerciais deverão afixar
em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas
indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis
aos usuários.
Art. 4º O estabelecimento que violar o previsto
nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 100 (cem) UFIRS.
Art. 5º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá
ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do
Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil;
Edgar Bueno Deputado Estadual)
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