Ceará
LEI
14.308, DE 2-3-2009
(DO-CE DE 5-3-2009)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com gás natural importado
O
benefício se aplica às operações internas com destino a
concessionária autorizada para distribuição à usina termoelétrica,
exclusivamente para produção de energia
elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual
de 12%. Fica alterada a Lei 14.246, de 19-11-2008 (Fascículo 48/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.246, de 19 de novembro
de 2008, passa a vigorar com acréscimo do artigo 1º-A, nos seguintes
termos:
Art. 1º-A Nas operações internas com gás
natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para
distribuição à usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente
para produção de energia elétrica, a base de cálculo do
ICMS será reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por
cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
(NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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