Ceará
LEI
14.305, DE 2-3-2009
(DO-CE DE 5-3-2009)
ISENÇÃO
Concessão
Estado concede isenção do ICMS nas operações destinadas
à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e
da Copa do Mundo FIFA 2014
O
benefício se aplica às operações internas e de importação
realizadas pelos contribuintes devidamente credenciados pela FIFA, com aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos a serem definidos,
bem como a prestação de serviço de transporte, desde que a capital
do Estado seja selecionada como uma das subsedes para sediar os eventos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Operação
de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
as operações internas e de importação realizadas com aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros,
a serem definidos em regulamento, bem como a prestação do serviço
de transporte interestadual e intermunicipal, para realização da Copa
das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 ou a eventos
a elas relacionados.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente
se aplica às pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas,
devidamente credenciadas pela FIFA e autorizadas por ato específico da
Secretaria da Fazenda para aquisição ou fornecimento de bens, produtos
ou serviços, diretamente vinculados e necessários a Copa das Confederações
FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações
realizadas, ao final das competições, a qualquer ente relacionado
nos incisos do § 1º deste artigo e a órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere
esta Lei somente se aplica às operações que, cumulativamente,
estejam contempladas com a isenção ou tributação com alíquota
zero pelo Imposto de Importação (II) e pelo Imposto sobre o Produto
Industrializado (IPI).
Art. 3º A isenção prevista nesta Lei
fica condicionada à seleção da capital do Estado do Ceará
como uma das subsedes pela FIFA/Comitê Organizador Local (LOC), para sediar
a Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo expedirá
decreto regulamentar desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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