Distrito Federal
LEI
4.312, DE 2-3-2009
(DO-DF DE 10-3-2009)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Fornecimento de Extrato
Prestadores de serviços públicos são obrigados a emitir
extratos consolidados anuais
Empresas
prestadoras de serviços públicos ficam obrigadas a fornecer aos seus
usuários ao final de cada ano, extratos consolidados relativos aos pagamentos
das contas efetuadas, mencionando os débitos existentes. O não cumprimento
sujeitará a infratora às penalidades devidas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços
públicos que atuam no âmbito do Distrito Federal obrigadas a fornecer
aos seus usuários, ao final de cada ano, extratos consolidados relativos
aos pagamentos das contas efetuadas, destacando-se os débitos que porventura
existirem.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Leonardo Prudente Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade