Ceará
LEI
14.307, DE 2-3-2009
(DO-CE DE 5-3-2009)
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Estado institui sistemática de tributação do ICMS para
instalação e operação de refinaria de petróleo
Ao
estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos,
transforme petróleo nos respectivos produtos derivados, será concedido
diferimento do ICMS nas aquisições internas e de importação
de aparelhos, equipamentos, máquinas, ferramentas e estruturas metálicas
que venham integrar o ativo permanente, no serviço de transporte e diferencial
de alíquotas, nas aquisições internas e de importação
de petróleo e outras matérias-primas utilizadas no processo produtivo,
bem como assegurada manutenção e aproveitamento integral de créditos
do ICMS nas operações especificadas. As doações de terrenos
por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações
da Administração Pública Estadual serão isentas do ITCD.
Estas disposições não se aplicam à refinaria com capacidade
de
produção inferior a 150.000 barris de petróleo por dia. Ato do
Poder executivo regulamentará as disposições, relativamente aos
fatos geradores ocorridos até 31-12-2028.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a sistemática
de tributação para instalação e operação de refinaria
de petróleo localizada neste Estado.
§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo
o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos,
transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
§ 2º O disposto nesta Lei não se aplica à refinaria
com capacidade de produção inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil)
barris de petróleo por dia.
Art. 2º Nas aquisições de aparelhos,
equipamentos, máquinas, ferramentas e estruturas metálicas que venham
a integrar o ativo permanente de refinaria de petróleo, inclusive de partes,
peças e componentes, destinados à instalação, montagem,
manutenção ou reposição, fica diferido o ICMS incidente
nas operações internas e de importação conforme o disposto
em regulamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda:
I nas prestações de serviços de transportes;
II nas operações e prestações interestaduais relativamente
ao diferencial de alíquotas;
§ 2º O disposto na forma do caput e § 1º deste
artigo, também se aplica aos estabelecimentos credenciados pela Secretaria
da Fazenda, nos termos do decreto que regulamentará a sua aplicação,
inclusive relativamente às fases de circulação e prestações
intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação
final dos bens seja refinaria de petróleo localizada neste Estado.
§ 3º A comprovação das operações e prestações
relativas as fases intermediárias entre os estabelecimentos contratados
será disciplinada em regulamento.
§ 4º Salvo o disposto em regulamento, as operações
do fornecedor diretamente à refinaria serão acobertadas por nota fiscal
eletrônica e escrituradas pelo sistema de Escrituração Fiscal
Digital (EFD).
§ 5º O imposto diferido nos termos deste artigo, nas operações
internas, será deduzido pelo remetente do valor do bem ou serviço
de transporte.
§ 6º Encerra-se o diferimento, surgindo à obrigação
de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:
I na desincorporação do bem do ativo permanente;
II a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa
da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese
em que o ICMS diferido será exigido com os acréscimos na forma da
legislação aplicável.
§ 7º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando
a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso
do período de depreciação e na hipótese de arrendamento
dos bens, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados
pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem
e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades
correlatas ou afins.
§ 8º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando
a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação
de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam
neste Estado.
§ 9º Na hipótese do § 2º, o crédito acumulado
pelas empresas contratadas, relativamente às entradas interestaduais das
mercadorias ou bens destinados à refinaria de petróleo, serão
a esta repassados utilizando-se dos mesmos critérios estabelecidos na legislação
para a transferência dos créditos acumulados em decorrência das
operações de exportação para o exterior do País.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS na aquisição
interna e na importação de petróleo e outras matérias-primas,
utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de refinaria de petróleo.
§ 1º O imposto diferido, relativamente à aquisição
de petróleo e outras matérias-primas, mencionadas no caput
deste artigo, considera-se incluído na respectiva saída dos derivados
de petróleo.
§ 2º Fica dispensada a cobrança antecipada do imposto
relativamente à aquisição de petróleo e matérias-primas
mencionados no caput deste artigo, quando procedentes de outra unidade
da Federação.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a
operação de saída de derivados de petróleo não for
tributada.
Art. 4º Fica assegurado às refinarias de petróleo:
I a manutenção dos créditos, na hipótese de saídas
interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
II o aproveitamento integral dos créditos do ICMS por ocasião
de arrendamento de bens do ativo permanente, desde que os referidos bens permaneçam
neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição,
armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer
outras atividades correlatas ou afins.
Art. 5º Na operação de saída de
mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de
capital em favor de refinaria de petróleo, o contribuinte emitirá
nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais
originários de aquisição, e no seu corpo informará o valor
do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pela
refinaria de petróleo.
Art. 6º São isentas do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD),
as doações de terrenos por órgãos ou entidades, inclusive
autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual,
direta ou indireta, para fim de instalação neste Estado de refinaria
de petróleo.
Art. 7º O Poder Executivo editará no prazo
de 60 (sessenta) dias o decreto que regulamentará esta Lei no que se refere
aos procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores que
ocorrerem até 31 de dezembro de 2028.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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