Rio de Janeiro
LEI
2.639, DE 5-3-2009
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 6-3-2009)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Atendimento em Hospitais e Consultórios Médicos
Município de Niterói
Novas regras pregam a igualdade entre os pacientes particulares e os conveniados
de plano de saúde
Foram
estabelecidas regras para as administradoras de seguro e plano de saúde,
bem como para os hospitais e consultórios médicos, observados os prazos
para instalação de dispositivos. O Poder Executivo deve regulamentar
esta Lei no prazo de 60 dias.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º A concessão, renovação de
alvará, permissão, autorização ou licenciamento para prestação
de serviços de assistência médica ambulatorial, hospital, odontológica
e quaisquer outras que vieram a ser oferecida por empresas de seguro-saúde
e planos de saúde públicos ou privados no município de Niterói
será regulada pela presente lei.
Art. 2º VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 3º Nos consultórios médicos, as
consultas marcadas não poderão exceder a 30 (trinta) minutos para
atendimento médico, independentemente do convênio ou se consulta particular.
Art. 4º Ficam os conveniados de seguro-saúde
e planos de saúde obrigados a instalar, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da vigência desta Lei equipamento para fornecimento de senha ao
consumidor que indique a hora da emissão e o nome do estabelecimento.
Parágrafo único Nos hospitais, casas de saúde ou clínicas
próprios ou conveniados deverá ser instalado um emissor de senha para
controle da hora de chegada nas emergências.
Art. 5º O descumprimento no disposto nesta Lei
acarretará multa correspondente a M20 do Anexo I da Lei nº 2.597/2008
(Código Tributário).
Art. 6º Não se marcará consulta médica
para atendimento superior a 60 (sessenta) dias em estabelecimentos e consultórios
dos segurados de planos e seguro-saúde em Niterói, salvo as seguintes
hipóteses.
I O profissional médico ficar impossibilitado de atender. Ocasião
em que poderá compensar o prazo correspondente ao período em que se
afastou.
II O cliente deixar de comparecer na data e hora marcada.
III Quando a consulta coincidir com o período de férias do
profissional ou licença de qualquer natureza.
§ 1º Não se permitirá no âmbito do território
de Niterói que haja diferenciação entre o atendimento de pacientes
conveniados aos planos de saúde e os pacientes para consulta particular.
§ 2º Os consultórios médicos que alegarem não
ter condições de marcar consulta para um prazo inferior a sessenta
dias ficam obrigados a fornecer declaração atestando essa impossibilidade
ao associado que não puder atender.
§ 3º Na hipótese de ter que pagar por uma consulta particular
por inexistência de data no prazo previsto no caput deste artigo,
é assegurado ao consumidor de plano ou seguro-saúde o ressarcimento
em dobro da quantia paga para ser atendido com mais brevidade.
Art. 7º É vedada a existência das chamadas
recepções duplas, sendo uma para atendimento particular para pagamento
à vista e outra para conveniados de planos de saúde, sendo proibida
qualquer forma de discriminação entre consumidores com direitos iguais.
Parágrafo único O descumprimento da proibição previsto
no caput sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) vezes
a referência M20 do Anexo I da Lei nº 2.597/2008 (Código Tributário).
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta
dias), regulamentará a presente Lei.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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