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Rio de Janeiro

O aviso aos clientes deve ser feito por correspondência, na internet e através de cartazes nas agências

Lei 5399/2009

13/03/2009 21:39:37

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LEI 5.399, DE 10-3-2009
(DO-RJ DE 11-3-2009)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Divulgação das Fraudes Mais Frequentes

O aviso aos clientes deve ser feito por correspondência, na internet e através de cartazes nas agências
O descumprimento desta regra sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições financeiras obrigadas a criar mecanismos para orientar o cliente a se defender contra as fraudes mais frequentes relacionadas ao uso de seus serviços.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, a instituição financeira deverá informar sobre as fraudes mais frequentes, conforme dispõe o caput do artigo 1º, nos termos seguintes:
I – encaminhar correspondência à residência do cliente;
II – disponibilizar informação em sua página na internet e
III – apor em destaque no quadro de instruções de uso de seus serviços, nas agências bancárias.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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