Rio de Janeiro
LEI
5.399, DE 10-3-2009
(DO-RJ DE 11-3-2009)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Divulgação das Fraudes Mais Frequentes
O aviso aos clientes deve ser feito por correspondência, na internet
e através de cartazes nas agências
O
descumprimento desta regra sujeita o infrator às penalidades previstas
no Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras
obrigadas a criar mecanismos para orientar o cliente a se defender contra as
fraudes mais frequentes relacionadas ao uso de seus serviços.
Art. 2º Para os fins desta Lei, a instituição
financeira deverá informar sobre as fraudes mais frequentes, conforme dispõe
o caput do artigo 1º, nos termos seguintes:
I encaminhar correspondência à residência do cliente;
II disponibilizar informação em sua página na internet
e
III apor em destaque no quadro de instruções de uso de seus
serviços, nas agências bancárias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa
do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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