Rio de Janeiro
LEI
5.409, DE 16-3-2009
(DO-RJ DE 17-3-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos de estética e beleza são obrigados a informar
sobre os males causados pelo uso do formol
Os
estabelecimentos deverão divulgar a expressão “O uso do formol
nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde. Comissão
de Defesa do Consumidor da ALERJ – telefone 08002827060” em local
visível ao consumidor, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de estética e
beleza deverão afixar cartaz informando a proibição e os males
que acarretam o uso de formol, nos tratamentos capilares.
Art. 2º – O aviso deve conter obrigatoriamente o
texto: “O uso de formol nos tratamentos capilares é proibido e causa
males à saúde. Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ –
telefone 08002827060.”
Parágrafo único – O aviso deve ter as dimensões do formato
A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho cinqüenta
e seis.
Art. 3º – O material informativo referido no artigo
2º deve ser colocado em local visível ao consumidor.
Art. 4º – O descumprimento da presente Lei acarretará
ao fornecedor multa no valor de 1.000 UFIRs-RJ, a ser revertida para o Fundo
Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor –
FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte,
cassação da inscrição estadual.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral – Governador)
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