Espírito Santo
LEI
9.126, DE 1-4-2009
(DO-ES DE 2-4-2009)
FUNDAP
Alteração
ES modifica a legislação do FUNDAP
Modificações no FUNDAP tratam dos contratos de financiamento,
bem como do investimento de parte do financiamento pela empresa mutuária.
Foram alteradas as Leis 5.245, de 3-7-96 (Informativo 27/96), 2.592, de 22-6-71
e 7.829, de 9-7-2004 (Informativo 24/2004).
O
GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações
na Legislação que regula as disposições do sistema de financiamento
com recursos do Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP)
e dá outras providências.
Art. 2º O dispositivo abaixo relacionado da Lei
nº 5.245, de 3-7-96 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
I pagamento em moeda corrente equivalente aos percentuais mínimos,
dos saldos devedores dos contratos de financiamentos, apurados na data da liquidação,
abaixo relacionados:
a) 13,5% (treze vírgula cinco por cento) para as liquidações
a partir de 1-4-2009;
b) 12% (doze por cento) para as liquidações a partir de 1-5-2009;
c) 10% (dez por cento) para as liquidações a partir de 1-6-2009;
(...). (NR)
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei
nº 2.592, 22-6-71, alterado pelas Leis nos 4.761, de
18-1-93, 4.972, de 17-11-94 e 5.245/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir,
no mínimo, 9% (nove por cento) do valor do financiamento até o último
dia útil do segundo ano seguinte ao da contratação, em projeto
industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento,
de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte,
de infraestrutura não governamental, de construção, de natureza
cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor
do fundo, ou ainda, em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento
do Espírito Santo S/A (BANDES), assegurado à mutuária o arbítrio
quanto a seleção dos projetos.
(...). (NR)
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 7.829,
de 9-7-2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A empresa mutuária do Fundo de Desenvolvimento
das Atividades Portuárias (FUNDAP) ao cumprir a obrigação prevista
no artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22-6-71, pode destinar percentual
de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor do financiamento para
o FUNDAPSOCIAL, sendo os saldos da caução do contrato FUNDAP, liberado
em favor da empresa. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2009. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado)
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