Rio de Janeiro
LEI
5.418, DE 26-3-2009
(DO-RJ DE 27-3-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Atendimento de Obesos
Unidades de saúde devem adaptar equipamentos para atender às
necessidades de pessoas obesas
Esta
alteração da Lei 5.038, de 6-6-2007 (Informativo 24/2007), fixa as
penalidades pelo descumprimento das regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO. Faço saber
que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º Modifique-se a Lei nº 5.038/2007, acrescentando-se
o artigo 4º, renumerando-se os demais Art. 4º O descumprimento
do disposto nos artigos anteriores acarretará na aplicação de
uma multa de 1.000 UFIRs-RJ (mil UFIRs-RJ) ao estabelecimento infrator, acrescida
de 20% em caso de reincidência. (NR).
Art.
2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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