Rio de Janeiro
LEI
5.421, DE 31-3-2009
(DO-RJ DE 1-4-2009)
SAÚDE
Salões de Cabeleireiros
Estado proíbe o uso de formol e normatiza a aplicação de
produtos químicos
Somente
os produtos químicos autorizados pela ANVISA poderão ser usados nos
serviços prestados por cabeleireiros. Os limites máximos permitidos
devem ser informados aos clientes mediante afixação de aviso. O desrespeito
às regras estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas pelos órgãos de vigilância sanitária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos
os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas
e atos similares.
Art. 2º Também fica determinado que todos
os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão
fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução
nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor
aplicável à espécie.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais prescritos
no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil
localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados
de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas,
alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo
único Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato,
guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo
utilizado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo de cada
Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria
e devida fiscalização.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei incorrerá
o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com
o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade