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Rio de Janeiro

Estado proíbe o uso de formol e normatiza a aplicação de produtos químicos

Lei 5421/2009

03/04/2009 19:57:46

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LEI 5.421, DE 31-3-2009
(DO-RJ DE 1-4-2009)

SAÚDE
Salões de Cabeleireiros

Estado proíbe o uso de formol e normatiza a aplicação de produtos químicos
Somente os produtos químicos autorizados pela ANVISA poderão ser usados nos serviços prestados por cabeleireiros. Os limites máximos permitidos devem ser informados aos clientes mediante afixação de aviso. O desrespeito às regras estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas pelos órgãos de vigilância sanitária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.
Art. 2º – Também fica determinado que todos os salões de beleza, clínicas de estética e similares, deverão fazer o uso de produtos químicos de acordo com o que preceitua a Resolução nº 79, de 28 de agosto de 2000, da ANVISA, e legislação em vigor aplicável à espécie.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais prescritos no artigo anterior, deverão ter sempre em local acessível e de fácil localização, uma tabela informando a quantidade em percentuais autorizados de produtos químicos usados em seus atos, tais como: escovas progressivas, alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais.
Parágrafo único – Em utilizando-se os estabelecimentos dos produtos tioglicolato, guanidina ou amônia, deverá também ser informado o seu quantitativo utilizado.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo de cada Município, através de seus órgãos competentes, a vistoria e devida fiscalização.
Art. 5º – O não cumprimento desta Lei incorrerá o órgão nas sanções devidas, aplicáveis de acordo com o que determina a ANVISA e as Vigilâncias Sanitárias locais.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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