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Rio de Janeiro

Propriedade de aeronaves e embarcações deixa de ser fato gerador do IPVA

Lei 5430/2009

03/04/2009 19:57:46

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LEI 5.430, DE 1-4-2009
(DO-RJ DE 2-4-2009)

IPVA
Alteração das Normas

Propriedade de aeronaves e embarcações deixa de ser fato gerador do IPVA

=> Esta alteração da Lei 2.877, de 22-12-97 (Informativo 52/97 e Atos para Download do Portal COAD), também estabelece o seguinte:
a) esclarece sobre a isenção para máquinas e tratores agrícolas e para veículos de funcionários de embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais;
b) estende a alíquota reduzida de 1% para todos os caminhões, inclusive os caminhões-tratores; e
c) revoga diversos dispositivos que tratavam das normas aplicáveis aos veículos cuja propriedade deixou de ser fato gerador do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do imposto objeto desta Lei;
II – na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;
III – na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final.” (NR)
Art. 2º – O inciso III do artigo 5º da Lei nº 2.877/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
III – tratores e máquinas agrícolas; (NR)”
Art. 3º – O inciso V do artigo 10 da Lei nº 2.877/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (...)
V – 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas; (NR)”
Art. 4º – O caput do artigo 15 e seu § 1º, da Lei nº 2.877/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50% (cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado o veículo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (NR)
§1º – Na hipótese do artigo 1º, parágrafo único, item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar o fato;
(...) (NR)
Art. 5º – Fica acrescido um § 2º ao artigo 5º da Lei nº 2.877/97, renumerando-se, para isto, o parágrafo único para § 1º, da seguinte forma:
“Art. 5º –  ...............................................................................................................   
(...)
§ 1º – O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º – O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 6º – Ficam revogados os incisos IV, VIII, XIII, XIII-A e XIV do artigo 5º, o inciso I do artigo 10, o artigo 14, o inciso II do artigo 17 e os artigos 21, 22 e 23, todos da Lei nº 2.877/97.
Art. 7º – O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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