Rio de Janeiro
LEI
5.430, DE 1-4-2009
(DO-RJ DE 2-4-2009)
IPVA
Alteração das Normas
Propriedade de aeronaves e embarcações deixa de ser fato gerador do IPVA
=> Esta alteração da Lei 2.877, de 22-12-97 (Informativo 52/97 e Atos para Download do Portal COAD), também estabelece o seguinte:
a) esclarece sobre a isenção para máquinas e tratores agrícolas e para veículos de funcionários de embaixadas, consulados e representações de organismos internacionais;
b) estende a alíquota reduzida de 1% para todos os caminhões, inclusive os caminhões-tratores; e
c) revoga diversos dispositivos que tratavam das normas aplicáveis aos veículos cuja propriedade deixou de ser fato gerador do IPVA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.877,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Terrestres, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo
automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado
do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Considera-se ocorrido o fato gerador:
I em 1º de janeiro de cada exercício ou quando o veículo
for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante
do pagamento do imposto objeto desta Lei;
II na data de sua primeira aquisição por consumidor final,
no caso de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo
novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final. (NR)
Art. 2º O inciso III do artigo 5º da Lei nº
2.877/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
III tratores e máquinas agrícolas; (NR)
Art. 3º O inciso V do artigo 10 da Lei nº
2.877/97 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
V 1% (um por cento) para caminhões, caminhões-tratores e veículos
de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas;
(NR)
Art. 4º O caput do artigo 15 e seu §
1º, da Lei nº 2.877/97, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Do produto da arrecadação do imposto e seus respectivos
acréscimos, 50% (cinquenta por cento) constituem receita do Estado e 50%
(cinquenta por cento) do município onde estiver registrado e licenciado
o veículo, observado o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de
junho de 2007. (NR)
§1º Na hipótese do artigo 1º, parágrafo único,
item 1, in fine, considerar-se-á o município em que se verificar
o fato;
(...) (NR)
Art. 5º Fica acrescido um § 2º ao artigo
5º da Lei nº 2.877/97, renumerando-se, para isto, o parágrafo
único para § 1º, da seguinte forma:
Art. 5º ...............................................................................................................
(...)
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo estende-se aos veículos
de propriedade de funcionários de carreira das embaixadas, consulados e
representações de organismos internacionais, desde que haja reciprocidade
de tratamento tributário, em seus países de origem, declarada, anualmente,
pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se também
aos veículos destinados ao transporte de produtos das propriedades rurais
para as cooperativas e destas para as centrais, desde que devidamente registradas
em órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6º Ficam revogados os incisos IV, VIII, XIII,
XIII-A e XIV do artigo 5º, o inciso I do artigo 10, o artigo 14, o inciso
II do artigo 17 e os artigos 21, 22 e 23, todos da Lei nº 2.877/97.
Art. 7º O Poder Executivo adotará as providências
necessárias ao fiel cumprimento do disposto na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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