Rio de Janeiro
LEI
4.996, DE 24-3-2009
(DO-MRJ DE 1-4-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café
Estabelecimentos devem ter distância mínima de 300 metros das
unidades de ensino
Além
da proibição de funcionamento de lan house e cyber-café nas proximidades
de estabelecimentos de ensino, este Ato também trata da vedação
de instalação de
máquinas de jogos eletrônicos ou por computador em bares, botequins
e similares. A multa pelo descumprimento das normas é de R$ 3.000,00 e
o estabelecimento ainda terá o alvará de funcionamento cancelado.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 4.996, de 24 de março de 2009,
oriunda do Projeto de Lei nº 1.480, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora
Lucinha.
Art. 1º Fica proibida a localização de
casas de jogos de computadores e similares que também utilizem o acesso
à internet e programas e jogos eletrônicos em rede, do gênero
lan house ou cyber-café a uma distância de trezentos
metros das unidades de ensino público e privado no Município.
Parágrafo único Fica proibida também, nos termos do artigo
1º, a instalação e localização de máquinas de
jogos por computador ou eletrônicos, em bares, botequins e similares.
Art. 2º A infração ao disposto nesta
Lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o
estabelecimento terá seu alvará de localização imediatamente
cancelado e suas atividades igualmente suspensas até que cessem as irregularidades.
Parágrafo único O valor da multa de que trata o caput
deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), acumulada no período
anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será
adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha
o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas necessárias com a aplicação
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas quando for o caso.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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