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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem ter distância mínima de 300 metros das unidades de ensino

Lei 4996/2009

08/04/2009 21:44:02

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LEI 4.996, DE 24-3-2009
(DO-MRJ DE 1-4-2009)

DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House e Cyber-Café

Estabelecimentos devem ter distância mínima de 300 metros das unidades de ensino
Além da proibição de funcionamento de lan house e cyber-café nas proximidades de estabelecimentos de ensino, este Ato também trata da vedação de instalação de
máquinas de jogos eletrônicos ou por computador em bares, botequins e similares. A multa pelo descumprimento das normas é de R$ 3.000,00 e o estabelecimento ainda terá o alvará de funcionamento cancelado.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.996, de 24 de março de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1.480, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art. 1º – Fica proibida a localização de casas de jogos de computadores e similares que também utilizem o acesso à internet e programas e jogos eletrônicos em rede, do gênero lan house ou cyber-café a uma distância de trezentos metros das unidades de ensino público e privado no Município.
Parágrafo único – Fica proibida também, nos termos do artigo 1º, a instalação e localização de máquinas de jogos por computador ou eletrônicos, em bares, botequins e similares.
Art. 2º – A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o estabelecimento terá seu alvará de localização imediatamente cancelado e suas atividades igualmente suspensas até que cessem as irregularidades.
Parágrafo único – O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), acumulada no período anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – As despesas necessárias com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando for o caso.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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