Paraná
LEI
16.075, DE 1-4-2009
(DO-PR DE 2-4-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas
Fixadas regras para a destinação final de pilhas, baterias e
lâmpadas usadas
Normas
proíbem o descarte de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e demais
produtos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou
comercial, bem como obriga os estabelecimentos que vendem os mesmos a disponibilizar
aos consumidores o serviço de recolhimento de tais produtos. O descumprimento
desta Lei sujeitará ao infrator multa de 500 UFIRs, podendo dobrar em casos
de reincidência.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o descarte de pilhas, lâmpadas
fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham
mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º Os produtos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação
específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos
de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2º Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos
como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até
a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2º Os estabelecimentos que revendem os produtos
a que se refere o caput do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar
aos consumidores o serviço de recolhimento dos referidos produtos.
Parágrafo único O serviço deve ser disponibilizado através
da manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio
estabelecimento, com a indicação de que é destinado para recolher
produtos que contenham metais pesados.
Art. 3º Os fabricantes de produtos de que trata
a presente Lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos
no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção
de mecanismos adequados para reciclagem ou destinação final de seus
produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental.
Art. 4º Aos estabelecimentos que não cumprirem
esta Lei será aplicada uma multa de 500,00 (quinhentas) UFIRs, valor que
será dobrado em caso de reincidência.
Art. 5º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá
ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Lindsley da Silva Rasca Rodrigues Secretário de Estado do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos; Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado
da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil; Edgar Bueno Deputado Estadual)
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