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Paraná

Fixadas regras para a destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas usadas

Lei 16075/2009

08/04/2009 21:44:27

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LEI 16.075, DE 1-4-2009
(DO-PR DE 2-4-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Destinação Final de Pilhas, Baterias e Lâmpadas Usadas

Fixadas regras para a destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas usadas
Normas proíbem o descarte de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes e demais produtos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial, bem como obriga os estabelecimentos que vendem os mesmos a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento de tais produtos. O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator multa de 500 UFIRs, podendo dobrar em casos de reincidência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o descarte de pilhas, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham mercúrio metálico em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º – Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.
§ 2º – Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
Art. 2º – Os estabelecimentos que revendem os produtos a que se refere o caput do artigo anterior ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recolhimento dos referidos produtos.
Parágrafo único – O serviço deve ser disponibilizado através da manutenção de um recipiente, em local visível, no próprio estabelecimento, com a indicação de que é destinado para recolher produtos que contenham metais pesados.
Art. 3º – Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, e seus respectivos representantes comerciais, estabelecidos no Estado do Paraná, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados para reciclagem ou destinação final de seus produtos descartados pelos consumidores, sem causar prejuízo ambiental.
Art. 4º – Aos estabelecimentos que não cumprirem esta Lei será aplicada uma multa de 500,00 (quinhentas) UFIRs, valor que será dobrado em caso de reincidência.
Art. 5º – Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Lindsley da Silva Rasca Rodrigues – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Edgar Bueno – Deputado Estadual)

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