Ceará
LEI
9.452, DE 20-3-2009
(DO-Fortaleza DE 31-3-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Funcionamento Município de Fortaleza
Fortaleza estabelece horário de funcionamento do comércio varejista
e atacadista
A
atividade comercial funcionará de segunda a domingo conforme especifica.
Todos os estabelecimentos deverão expor esta Lei em lugar visível
ao público.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A atividade comercial no Município
de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos:
I Estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das 8 (oito)
às 19 (dezenove) horas; e, aos sábados, das 8 (oito) às 16 (dezesseis)
horas;
II Shopping Centers, de segunda a sábado, das 10 (dez) às 22
(vinte e duas) horas; e, aos domingos, das 14 (quatorze) às 22 (vinte e
duas) horas;
III Supermercados e Hipermercados, de segunda a domingo, das 8 (oito)
ás 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único A abertura aos domingos, bem como a mudança
no horário de funcionamento estabelecido neste artigo, fica condicionada
à celebração de acordos ou convenções coletivas de
trabalho.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º
desta Lei, respeitada a legislação trabalhista, os estabelecimentos
comerciais que trabalhem exclusivamente com:
I venda de medicamentos;
II venda de pães e biscoitos;
III flores e coroas;
IV entrepostos de combustíveis e lubrificantes;
V hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias,
leiterias, sorveterias e bombonerias;
VI feiras livres e mercados;
VII artigos religiosos nas estâncias hidrominerais;
VIII comércio em portos, aeroportos, estradas, estações
rodoviárias e ferroviárias;
IX comércio em hotéis;
X comércio em feiras e exposições.
Art. 3º O Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da
presente Lei através das respectivas Secretarias Executivas Regionais (SER),
ficando autorizado a firmar convênio com a Delegacia Regional do Trabalho
para este fim.
Art. 4º A inobservância de qualquer dispositivo
desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira infração;
II multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de abertura, em caso
de reincidência.
Art. 5º Todos os estabelecimentos comerciais do
município são obrigados a expor a presente Lei em lugar visível
ao público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita Municipal de Fortaleza)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade