Pernambuco
LEI
13.748, DE 15-4-2009
(DO-PE DE 16-4-2009)
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Consumo e Venda
Fica proibido comercializar e consumir de bebidas alcoólicas em eventos
esportivos profissionais
Somente
é permitida a venda de bebida não alcoólica antes, durante e
após os eventos, em recipientes descartáveis de material reciclável.
O descumprimento ao disposto sujeitará aos infratores a imposição
de multa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido vender, expor à venda,
oferecer, servir, transportar, trazer consigo, guardar, consumir, entregar a
consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas no interior
dos estádios de futebol e dos ginásios de esportes durante o período
da realização de partidas e competições profissionais.
§ 1º São responsáveis pela fiscalização
e monitoramento do cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem
prejuízo ao Estatuto do Torcedor, os administradores dos estádios
de futebol, ginásios esportivos, bem como a autoridade policial e a guarda
municipal presente ao local.
§ 2º Compete exclusivamente à autoridade policial impedir
o acesso ou retirar das dependências dos estádios de futebol, ginásios
esportivos e estabelecimentos congêneres, pessoas que, devido a influência
do álcool, apresentem comportamentos manifestamente violentos ou que possam
pôr em perigo a segurança dos demais espectadores da atividade esportiva.
§ 3º É permitida a comercialização de bebidas
não alcoólicas antes, durante e após os eventos.
Art. 2º A comercialização e o acesso
de bebidas não alcoólicas nos estádios e ginásios esportivos
deverão ser feitos em copos ou em recipientes descartáveis de material
reciclável.
Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente
Lei, sem prejuízo ao Estatuto do Torcedor, implicará na imposição
de multa a ser aplicada aos administradores dos estádios de futebol e ginásios
esportivos, aos responsáveis legais pela promoção do evento esportivo
e àqueles que vendam bebidas alcoólicas, estejam estes regularizados
ou não na forma prevista no Código Civil ou perante o Poder Público.
§ 1º O valor da multa prevista no caput deste artigo
é fixado nos seguintes valores:
I VETADO.
II VETADO.
III R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser aplicado àqueles que vendam
bebida alcoólica, estejam estes regularizados ou não na forma prevista
do Código Civil ou perante o Poder Público, e venda a bebida alcoólica
dentro do estádio de futebol ou ginásio esportivo.
§ 2º Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão
duplicados em cada caso de reincidência.
§ 3º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro índice criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar
a presente Lei, priorizando a destinação da multa a instituições
públicas ou filantrópicas que desenvolvem suas ações voltadas
à recuperação de alcoólatras e dependentes químicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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