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Pernambuco

Fica proibido comercializar e consumir de bebidas alcoólicas em eventos esportivos profissionais

Lei 13748/2009

28/04/2009 21:32:46

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LEI 13.748, DE 15-4-2009
(DO-PE DE 16-4-2009)

BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Consumo e Venda

Fica proibido comercializar e consumir de bebidas alcoólicas em eventos esportivos profissionais
Somente é permitida a venda de bebida não alcoólica antes, durante e após os eventos, em recipientes descartáveis de material reciclável. O descumprimento ao disposto sujeitará aos infratores a imposição de multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido vender, expor à venda, oferecer, servir, transportar, trazer consigo, guardar, consumir, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, bebidas alcoólicas no interior dos estádios de futebol e dos ginásios de esportes durante o período da realização de partidas e competições profissionais.
§ 1º – São responsáveis pela fiscalização e monitoramento do cumprimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo ao Estatuto do Torcedor, os administradores dos estádios de futebol, ginásios esportivos, bem como a autoridade policial e a guarda municipal presente ao local.
§ 2º – Compete exclusivamente à autoridade policial impedir o acesso ou retirar das dependências dos estádios de futebol, ginásios esportivos e estabelecimentos congêneres, pessoas que, devido a influência do álcool, apresentem comportamentos manifestamente violentos ou que possam pôr em perigo a segurança dos demais espectadores da atividade esportiva.
§ 3º – É permitida a comercialização de bebidas não alcoólicas antes, durante e após os eventos.
Art. 2º – A comercialização e o acesso de bebidas não alcoólicas nos estádios e ginásios esportivos deverão ser feitos em copos ou em recipientes descartáveis de material reciclável.
Art. 3º – O descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo ao Estatuto do Torcedor, implicará na imposição de multa a ser aplicada aos administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos, aos responsáveis legais pela promoção do evento esportivo e àqueles que vendam bebidas alcoólicas, estejam estes regularizados ou não na forma prevista no Código Civil ou perante o Poder Público.
§ 1º – O valor da multa prevista no caput deste artigo é fixado nos seguintes valores:
I – VETADO.
II – VETADO.
III – R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser aplicado àqueles que vendam bebida alcoólica, estejam estes regularizados ou não na forma prevista do Código Civil ou perante o Poder Público, e venda a bebida alcoólica dentro do estádio de futebol ou ginásio esportivo.
§ 2º – Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de reincidência.
§ 3º – A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, priorizando a destinação da multa a instituições públicas ou filantrópicas que desenvolvem suas ações voltadas à recuperação de alcoólatras e dependentes químicos.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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