Paraná
LEI
16.017, DE 8-4-2009
(DO-PR DE 16-4-2009)
DÉBITO FISCAL
Dispensa Promulgação de Dispositivo
Assembleia Legislativa promulga dispositivo legal que dispensa débitos fiscais
A Lei 16.017, de 19-12-2008 (Fascículo 03/2009), que dispensou diversos
débitos fiscais teve originalmente o artigo 2º vetado pelo Governador,
no entanto a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve o referido
dispositivo, sendo o mesmo promulgado no DO-PR de 16-4-2009 com a seguinte redação:
Art.
2º Nas saídas interestaduais de que trata o Convênio ICMS
03/99 e suas alterações, não se atribui ao remetente paranaense
a responsabilidade pelo pagamento do imposto suspenso, determinando-se a sua
exclusão do pólo passivo da obrigação, inclusive dos lançamentos
de ofício já perpetrados, e, ficam dispensados os créditos tributários
devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Vendas
e Consignações (IVC), do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
lançados até 31 de julho de 2007, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores
a R$ 1.000,00 (mil reais), na data da publicação desta Lei. (Convênio
ICMS 67/2008)
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