Paraná
LEI
16.085, DE 17-4-2009
(DO-PR DE 17-4-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Informações Nutricionais
Estabelecimentos serão obrigados a divulgar informações
nutricionais dos alimentos
Bares,
restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares, bem como cantinas
e quiosques que funcionam dentro das escolas particulares de ensino, devem adaptar
seus cardápios com as informações nutricionais dos alimentos
comercializados em seus estabelecimentos. Estabelecimentos que não utilizem
cardápios deverão afixar cartazes, placas ou impressos em local visível
e legível a fim de cumprir a determinação desta Lei. O descumprimento
destas normas sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00, acrescida de duas
vezes o valor do item mais caro do cardápio, podendo dobrar, triplicar,
quadriplicar e assim sucessivamente nos casos de reincidência. Os estabelecimentos
terão 90 dias para se adequarem às novas regras.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório que bares, lanchonetes,
restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que
funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as seguintes
informações referentes à presença e à discriminação
de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em
seus estabelecimentos:
I calorias;
II a presença de glúten;
III a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV a concentração de triglicérides, colesterol, fibras,
sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Art. 2º Os estabelecimentos no artigo deverão
adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações
instituídas pela presente Lei.
Parágrafo único Os estabelecimentos que não possuam cardápios
deverão atender aos dispositivos da presente Lei por meio de fixação
de impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis
a todos os consumidores.
Art. 3º As escolas da rede pública poderão
implementar as tabelas nutricionais de que trata a presente Lei, conforme o
disposto nos incisos I a IV do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator
à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de duas vezes o valor
do item mais caro do cardápio ou similar do estabelecimento.
Parágrafo único A cada reincidência o valor da multa será
aplicado em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo de noventa (90)
dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta
Lei.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento
das disposições desta Lei será feita pela Secretaria de Estado
da Saúde do Paraná, que deverá observá-la no ato de suas
inspeções.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação;
Gilberto Berguio Martin Secretário de Estado da Saúde; Rafael
Iatauro Chefe da Casa Civil; Luiz Eduardo Cheida Deputado Estadual)
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