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Estabelecimentos serão obrigados a divulgar informações nutricionais dos alimentos

Lei 16085/2009

29/04/2009 21:31:15

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LEI 16.085, DE 17-4-2009
(DO-PR DE 17-4-2009)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Informações Nutricionais

Estabelecimentos serão obrigados a divulgar informações nutricionais dos alimentos
Bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas particulares de ensino, devem adaptar seus cardápios com as informações nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos. Estabelecimentos que não utilizem cardápios deverão afixar cartazes, placas ou impressos em local visível e legível a fim de cumprir a determinação desta Lei. O descumprimento destas normas sujeitará o infrator a multa de R$ 500,00, acrescida de duas vezes o valor do item mais caro do cardápio, podendo dobrar, triplicar, quadriplicar e assim sucessivamente nos casos de reincidência. Os estabelecimentos terão 90 dias para se adequarem às novas regras.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatório que bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as seguintes informações – referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos:
I – calorias;
II – a presença de glúten;
III – a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV – a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Art. 2º – Os estabelecimentos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente Lei.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.
Art. 3º – As escolas da rede pública poderão implementar as tabelas nutricionais de que trata a presente Lei, conforme o disposto nos incisos I a IV do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de duas vezes o valor do item mais caro do cardápio ou similar do estabelecimento.
Parágrafo único – A cada reincidência o valor da multa será aplicado em dobro, triplo, quádruplo e assim sucessivamente.
Art. 5º – Fica estabelecido o prazo de noventa (90) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que deverá observá-la no ato de suas inspeções.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde – Secretária de Estado da Educação; Gilberto Berguio Martin – Secretário de Estado da Saúde; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Luiz Eduardo Cheida – Deputado Estadual)

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