Paraná
LEI
16.086, DE 17-4-2009
(DO-PR DE 17-4-2009)
FARMÁCIA
Afixação de Cartaz
Farmácias e drogarias devem afixar placa contendo número de
inscrição no CRF, o nome do farmacêutico responsável pelo
estabelecimento e o seu horário de trabalho
Estabelecimentos
têm até o dia 17-5-2009 para se adaptarem. O descumprimento desta
Lei sujeitará o infrator à multa de 500 UFIRs, podendo dobrar nos
casos de reincidência.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pelas farmácias
e drogarias estabelecidas no Estado deverão afixar placa, em local visível
ao público, contendo nome e número de inscrição no Conselho
Regional de Farmácia (CRF), do técnico (farmacêutico) responsável,
bem como o seu horário de trabalho.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa, correspondente a
500 (quinhentas) UFIRs, não os desobrigando da afixação da referida
placa.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa aplicada
será em dobro.
§ 2º Independentemente da sanção prevista no caput
deste artigo, os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta
Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para procederem a afixação
da placa, sob pena de receberem novas multas.
Art. 3º Para seu fiel cumprimento, esta Lei poderá
ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de contados
30 dias da data de sua publicação, ficando tal período destinado
à adaptação dos estabelecimentos ao cumprimento desta Lei. (Roberto
Requião Governador do Estado)
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