Paraná
LEI
16.082, DE 17-4-2009
(DO-PR DE 17-4-2009)
PRODUTO AGROTÓXICO
Controle Hexaclorobenzeno
Possuidores de BHC Hexaclorobenzeno ganham prazo para apresentarem
declaração com informações sobre a sua guarda
As
pessoas físicas ou jurídicas que tenham sobre sua posse o BHC ou qualquer
outro agrotóxico proibido por Lei devem apresentar aos órgãos
competentes, no prazo estipulado, declaração contendo informações
sobre o produto proibido.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, quarenta e cinco
dias após a publicação da presente lei, um período de 6
(seis) meses consecutivos para que as pessoas físicas e jurídicas
que tenham sob sua guarda o BHC (Hexaclorobenzeno), ou qualquer outro agrotóxico
proibido por lei, apresentem, junto aos escritórios da Secretaria de Estado
da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (SEAB), ou do Instituto Paranaense
de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), nas Cooperativas
Rurais ou ainda junto aos Sindicatos Rurais, declaração contendo:
I tipo ou tipos de agrotóxicos;
II período estimado em que estão depositados ou armazenados;
III quantidade, ainda que estimada, dos agrotóxicos; e
IV condições em que estão armazenados os agrotóxicos.
Parágrafo único O cadastramento de que trata o caput do
presente artigo isentará o declarante de quaisquer sanções cíveis,
penais ou administrativas, relacionadas aos agrotóxicos.
Art. 2º Desde a publicação da presente
até o término do prazo previsto no artigo 1º da presente lei,
poderá o Poder Executivo promover ampla divulgação com o intuito
de sensibilizar a população da importância da retirada dos agrotóxicos
mencionados no artigo 1º da presente lei, bem como o procedimento para
a realização do cadastramento.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e Agricultura, Pecuária
e Abastecimento (SEAB), poderá firmar convênios com instituições
públicas ou privadas para promover a cooperação técnica-financeira
para a destinação final dos produtos encontrados.
Parágrafo único A Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA),
a contar quarenta e cinco dias da publicação da lei, proporá
soluções de gerenciamento dos estoques declarados, em conjunto com
fabricantes de produtos agrotóxicos, cooperativas de antigos usuários
e outras instituições relacionadas ao tema.
Art. 4º O Poder Executivo deverá regulamentar
a presente lei em até trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado)
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