Espírito Santo
LEI
9.157, DE 18-5-2009
(DO-ES DE 19-5-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado altera regras de ICMS e da Taxa de Serviço Estadual
=> Modifica a Legislação Tributária do Estado do Espírito Santo, relativamente:
– à responsabilidade solidária do pagamento do imposto;
– à destinação da mercadoria abandonada;
– à aplicação de multa pela falta de apresentação de informações fiscais;
– à utilização de intimação por meio eletrônico;
– ao tratamento tributário na hipótese de calamidade pública ou situação de emergência; e
– à isenção de taxas estaduais.
Alteração e revogação de dispositivos das Leis 5.585, de 19-1-98, 7.000, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), 7.001, de 27-12-2001 (Informativo 55/2001), e 9.080, de 12-12-2008 (Informativo 51/2008), e revogação da Lei 7.383, de 6-12-2002.
O GOVERNADOR
DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera a Lei nº 7.000, de
27-12-2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), a Lei nº 7.001, de 27-12-2001, que define as taxas devidas ao Estado
em razão do exercício regular do poder de polícia, e a
Lei nº 9.080, de 12-12-2008, que dispõe sobre parcelamento de débitos
fiscais.
Art. 2º – A Lei nº 7.000/2001 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
I – o artigo 39:
“Art. 39 – (...)
(...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 39 – São solidariamente responsáveis:
IV –
o fabricante ou o importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a
empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor
do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário
do equipamento, quando contribuírem para seu uso indevido;
V – o fabricante ou o importador de ECF, em relação à
empresa para a qual tenham fornecido atestado de responsabilidade e capacitação
técnica;
VI – a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal
que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa daquela que é
fornecida à Fazenda Pública Estadual, em relação
ao prejuízo causado pela infração cometida;
VII – a pessoa física ou jurídica que desenvolver ou fornecer
sistema para escrituração de livros fiscais ou emissão
de documento fiscal por processamento eletrônico de dados que contenha
funções, comandos ou outros artifícios que possam causar
prejuízos aos controles fiscais e à Fazenda Pública Estadual,
em relação ao usuário do equipamento;
VIII – outros, nomeados em lei complementar.
(...).” (NR)
II – o artigo 73:
“Art. 73 – (...)
II – (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 73 – Julgado definitivamente o processo, ou lavrado o termo de revelia, as mercadorias ou os bens apreendidos que não tiverem sido objetos de liberação, durante a tramitação do processo, serão declarados abandonados, observado o seguinte:
I – estando as mercadorias ou os bens apreendidos depositados em poder do autuado ou de terceiro, o depositário será intimado a restituí-los à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; e
II – relativamente aos bens e mercadorias declarados abandonados, conforme dispuser o Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a:
d) destruí-los,
caso sejam impróprios para as outras destinações previstas
neste inciso.
(…).” (NR)
III – o artigo 75:
“Art. 75 – (...)
§ 6º – (…)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 75 – A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1º a 8º deste artigo.
.................................................................................................................................
§ 6º – Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
X –
deixar de entregar no prazo regulamentar, por transmissão eletrônica
de dados, arquivo referente à escrituração fiscal digital:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação;
b) multa de 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo, após o 30º (trigésimo)
dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata suspensão da
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação
para exibição judicial;
(...)
§ 8º – (...)
VIII – (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 75 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º Outras faltas:
.................................................................................................................................
VIII – deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais:
c) multa
de 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo referente à escrituração
fiscal digital, sem prejuízo da formalização do processo
para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS e da solicitação para exibição judicial;
(...).” (NR)
IV – o artigo 136:
“Art. 136 – (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 136 – As intimações previstas nesta Lei serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:
VI –
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
(...)
§ 5º – (...)
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art.136 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º – Considera-se feita a intimação:
VI –
se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias, contados da data registrada:
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito
passivo;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 6º – A intimação poderá ser efetuada
por edital publicado no endereço da administração tributária
na internet, em substituição à publicação
no órgão de imprensa oficial do Estado.
§ 7º – Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo:
I – o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais,
à administração tributária;
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração
tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
§ 8º – O endereço eletrônico de que trata este
artigo somente será implementado na forma definida no regulamento, com
expresso consentimento do sujeito passivo, devendo a administração
tributária informar-lhe as normas e condições de sua utilização
e manutenção.” (NR)
Art. 3º – O Título IV da Lei nº 7.000/2001
fica acrescido do Capítulo II-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
II-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DE CALAMIDADE PÚBLICA
OU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 173-A
– Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a exigência de créditos
tributários relativos a obrigações acessórias, constantes
ou não de auto de infração, em decorrência da constatação
de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais,
ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados
em município no qual tenha sido declarado estado de calamidade pública
ou situação de emergência por ato da autoridade competente.
§ 1º – Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte
deverá:
I – comprovar o extravio, a perda ou a inutilização dos
bens, mercadorias e documentos, mediante apresentação, à
Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de
ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do corpo de bombeiros;
II – proceder à autenticação de livros fiscais e
à solicitação de autorização para uso e manutenção
de equipamento emissor de cupom fiscal, em substituição àqueles
perdidos, extraviados ou inutilizados.
§ 2º – O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto a que se acha obrigado em virtude das operações
ou prestações realizadas.
§ 3º – O contribuinte que tiver efetuado o registro da ocorrência
prevista no § 1º, I, deverá, se possível, proceder à
reconstituição de sua escrita fiscal, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados da ocorrência do fato.
§ 4º – Verificada a falta de reconstituição da
escrita, no prazo de que trata o § 3º, poderá o Fisco arbitrar
o montante do imposto a recolher, de acordo com as regras contidas na legislação
de regência do imposto, e aplicar ao contribuinte as penalidades cabíveis,
se for o caso.
§ 5º – Constatada a falta de elementos que permitam avaliar
os registros fiscais e contábeis relativos às obrigações
tributárias do contribuinte, para os fins de que trata o § 4º,
poderá o Fisco levar em consideração a média dos
valores do imposto recolhido nos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência
da perda, extravio ou inutilização.
§ 6º – O Poder Executivo fixará, no regulamento, as normas
necessárias à implementação das disposições
de que trata este artigo.”
Art. 4º – O artigo 3º da Lei nº 7.001/2001
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
Remissão COAD: Lei 7.001/2001
Art. 3º – São isentos de taxas:
XIV –
os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários
de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 5º – O artigo 1º, § 2º, I da
Lei nº 9.080/2008 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – (...)
(...)
§ 2º – (...)
Remissão COAD: Lei 9.080/2008
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais destinado a promover a regularização de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30.6.2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º – O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação de regência do imposto, na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – O parcelamento de que trata o caput:
I –
desde que requerido até 31-7-2009, poderá ser efetuado em moeda
corrente, nas seguintes condições:
(...).” (NR)
Art. 6º – O item 12 da Tabela II da Lei nº
7.001/2001 fica alterado na forma do Anexo Único que integra a presente
Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º – Ficam revogados o § 2º do artigo
47 e o § 4º do artigo 154 da Lei nº 7.000/2001, o inciso I do
artigo 2º da Lei nº 5.585, de 19-1-98, e a Lei nº 7.383, de 6-12-2002.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)
ANEXO
ÚNICO
TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA
UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS
A SUA DISPOSIÇÃO.
TABELA
II
SESP/SEFA/OUTROS
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
............................... |
................................................................................. |
................................ |
12 |
Cadastro
de contribuintes do ICMS |
|
............................... |
................................................................................. |
................................ |
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