Trabalho e Previdência
LEI
16.099-PR, DE 1-5-2009
(DO-PR DE 4-5-2009)
PISO SALARIAL
Estado do Paraná
Fixados os novos valores dos Pisos Salariais para o Estado do Paraná
A
partir de 1-5-2009, o piso salarial, no Estado do Paraná, para a categoria
dos empregados domésticos, passa a ser de R$ 610,12. Fica revogada
a Lei 15.826-PR, de 1-5-2008 (Fascículo 20/2008).
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes
das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira
de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo
I da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado
do Paraná, a partir de 1º de maio de 2009, será de:
Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição
Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador
urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho.
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31 e 29/2000), autorizou
os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
I R$ 629,65 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco
centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao
Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II R$ 625,06 (seiscentos e vinte e cinco reais e seis centavos)
para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais,
correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação
Brasileira de Ocupações;
III R$ 620,46 (seiscentos e vinte reais e quarenta e seis centavos)
para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, correspondentes ao Grande
Grupo Ocupacional 4 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV R$ 614,72 (seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos)
para os Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes
ao Grande Grupo Ocupacional 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
V R$ 610,12 (seiscentos e dez reais e doze centavos) para os Trabalhadores
Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados,
correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 5 da Classificação Brasileira
de Ocupações;
VI R$ 605,52 (seiscentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos)
para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais
e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira
de Ocupações.
Parágrafo único A data-base para reajuste dos pisos salariais
é 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei não se aplica aos empregados
que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição
Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural,
dentre outros, o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 15.826,
de 1º de maio de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 1º de maio de 2009. (Roberto Requião
Governador do Estado; Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária
de Estado da Administração e da Previdência; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
NOTA COAD: Deixamos de divulgar o Anexo I do Ato ora transcrito tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD LEGISLAÇÃO Atos para Download.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná em complemento à relação constante do item V que consta na página 70 do Calendário das Obrigações do mês de Maio/2009.
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