Ceará
LEI
9.457, DE 31-3-2009
(DO-Fortaleza DE 8-4-2009)
BANCO
Instalação de Guarda-Volumes Município de Fortaleza
Bancos do Município de Fortaleza ficam obrigados a manter guarda-volumes
à disposição de seus clientes
Esta
obrigação está prevista para os estabelecimentos bancários
que possuam sistema de segurança com porta detectora de metais. Os estabelecimentos
terão o prazo de 90 dias para se adaptarem ao disposto, ficando sujeitos
às penalidades cabíveis pelo descumprimento.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos bancários
instalados no Município de Fortaleza, que possuam sistema de segurança
consiste em porta com detector de metais, ficam obrigados a manter unidades
de guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários,
a fim de proporcionar-lhes segurança e privacidade.
Art. 2º Para atingir sua finalidade, o guarda-volumes
deverá atender ao seguinte:
I ser instalado em local que antecede a porta com detector de metais,
e em quantidade suficiente para atender o fluxo de pessoas que utilizam dos
serviços do estabelecimento;
II possuir chaves individuais que possam ficar na posse dos clientes
e usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento.
Art. 3º Os estabelecimentos bancários terão
prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Sem prejuízo de outras penalidades,
o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ 2º O valor previsto no caput será reajustado
anualmente pelos índices oficiais.
Art. 5º Cabe ao Município, através de
seus órgãos componentes, a adoção de ações preventivas
e de fiscalização, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único Para a consecução dos fins previstos
neste artigo, o Município poderá celebrar convênios ou acordos
com o Estado, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, especialmente quanto à atribuição de competência para
fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no artigo 4º.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º Este Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Agostinho Frederico Carmo Gomes P/P Prefeita Municipal de Fortaleza)
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