Rio de Janeiro
LEI
5.440, DE 5-5-2009
(DO-RJ DE 6-5-2009)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas
Estado promove diversas alterações na legislação básica
do ITCD
Esta
alteração da Lei 1.427, de 13-2-89 (Informativo 07/89 e Portal COAD),
que entra em vigor no dia 5-6-2009, tem o objetivo de modernizar a administração
e a
fiscalização do imposto, em virtude dos avanços tecnológicos
e das inovações do Código de Processo Civil introduzidas pela
Lei Federal 11.441/2007. Dentre as alterações, destacamos as que tratam
do fato gerador, das hipóteses de isenção, do lançamento,
pagamento e da base de cálculo do imposto, das novas penalidades para infratores
e de novas regras a serem observadas pela Junta Comercial, pela Secretaria de
Fazenda e pelos serventuários da justiça. Foi revogada, ainda, a Lei
1.385, de 24-11-88 (Informativo 47/88), que concedia isenção do ITCD
para herdeiros de baixa renda cujo imóvel fosse destinado à moradia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro
de 1989, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
Art. 1º ...................................................................................................................
(...)
IV a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro,
cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis,
dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime
de bens.
Art. 3º ....................................................................................................................
(...)
VIII a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes
de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente
à data da avaliação, judicial ou administrativo;
IX a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse
a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;
X a transmissão, por doação, de imóvel destinado
à construção de habitações de interesse social e, quando
ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização
fundiária e urbanística;
XI a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel
inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa
renda ou em decorrência de calamidade pública.
XII
a transmissão causa mortis de imóvel de residência
cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-
RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro
imóvel.
Parágrafo único O requerimento de reconhecimento das isenções
previstas nos incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação
conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual
disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição
da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das
condições da isenção.
(...)
Art. 8º ...................................................................................................................
(...)
Parágrafo único O lançamento do imposto ocorre com a emissão
do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário
processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre
com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta
Lei;
Art. 9º ...................................................................................................................
(...)
I o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos
da legislação civil;
Art. 10 ...................................................................................................................
§ 1º Entende-se por valor real o valor corrente de mercado
do bem ou direito.
§ 2º Na hipótese de transmissão de bens imóveis,
o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo
em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que
renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo
definida.
(...)
Art. 13 ...................................................................................................................
(...)
Parágrafo único No caso de imóvel, o valor da base de
cálculo não será inferior:
I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao
fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU);
II em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao
valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Art. 14 O imposto de transmissão causa mortis e por doação
será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento
da base de cálculo, nas seguintes hipóteses:
I no inventário sob o rito sumário;
II nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte,
separação ou divórcio;
III nos casos de doação;
IV em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo
13 desta Lei.
Parágrafo único No caso de imóvel, o valor da base de
cálculo não será inferior:
I em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao
fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano (IPTU), desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação
irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor
do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado;
II em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao
valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
(...)
Art. 17 ...................................................................................................................
Parágrafo único Fica permitido, nos termos e condições
estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda,
o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 18 ...................................................................................................................
(...)
I na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe
sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação
da decisão homologatória do cálculo;
II (...)
III na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo,
objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação
no Registro Público competente situado no território fluminense;
IV na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta Lei, dentro de
30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha
de bens;
V nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro
de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º Quando o inventário se processar sob a forma de rito
sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado
por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subsequentes,
à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação,
não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento.
(...)
§ 6º O imposto será pago através de guia própria,
cujo modelo será aprovado em Regulamento.
§ 7º A escritura pública de inventário e partilha
por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano
de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento
tributário, sob pena do previsto no artigo 21 desta Lei, devendo o plano
ficar arquivado no respectivo cartório.
§ 8º Os procedimentos necessários ao lançamento e
pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da
autoridade fazendária.
(...)
Art. 20 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
II 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido,
nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou
inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem
a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão
do pagamento do imposto;
III de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão
ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção
fraudulenta;
IV de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa
mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta)
dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento
de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo;
V 100% (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos,
ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar,
viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como
comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções
criminais;
VI de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil)
UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições,
deixe de prestar mensalmente informações referentes:
a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação;
b) à constituição e à extinção de usufruto ou
de fideicomisso;
c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador
do imposto;
d)
aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre
móveis e imóveis;
e) aos testamentos e ao atestados de óbito.
§ 1º Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver
incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção
ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício,
aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ.
(...)
Art. 21 Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em
razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento
da obrigação principal do contribuinte.
(...)
Art. 23 Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos
aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães
que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição
competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante
da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação
do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente
a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.
Parágrafo único Fica dispensada a remessa dos processos para
a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo,
na hipótese do artigo 24, § 2º, desta Lei.
Art. 24 ...................................................................................................................
(...)
§ 1º Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se
mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição
far-se-à no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade
administrativa.
§ 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada
pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda
(internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição
do cálculo judicial.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é
obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram
a emissão da guia do imposto de transmissão.
(...)
Art. 26 Os responsáveis referidos no artigo 21 desta Lei ao lavrarem
instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou
de doação de títulos, de créditos, de ações, de
quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que
resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente
o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada
ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através
da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração
do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único Não se fará, em registro público,
registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos
à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários,
inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os
referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações,
de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de
direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia
de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista
no caput deste artigo.
Artigo 27 ...................................................................................................................
(...)
§ 1º Os escrivães da Justiça são obrigados a
remeter à repartição fazendária competente, para exame e
lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição
ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e
quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável
causa mortis.
§ 2º Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada
pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda
(internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo
anterior.
§ 3º O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda,
no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia
do imposto de transmissão via internet.
§ 4º Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados
a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame
de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste
artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças
e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o
exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
(...)
Art. 29 ...................................................................................................................
(...)
Parágrafo único Na hipótese do inciso VIII do artigo 3º
desta Lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral
do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou
por requerimento autônomo de alvará.
Art. 29-A Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro
de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição
e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas
atribuições, prestarão mensalmente informações referentes:
I à escritura ou ao registro de doação;
II à constituição e à extinção de usufruto
ou de fideicomisso;
III à alteração de contrato social que constitua fato
gerador do imposto;
IV aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos
reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e aos atestados de óbito.
Parágrafo único O Secretário de Estado de Fazenda editará
as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 29-B A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará
mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos
os atos relativos à constituição, modificação e extinção
de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês
imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único O Secretário de Estado de Fazenda editará
as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 29-C Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja
respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinquenta)
UFIRs-RJ.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação, ficando revogada
a Lei nº 1.385, de 24 de novembro de 1988. (Sérgio Cabral Governador)
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