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Rio de Janeiro

Estado promove diversas alterações na legislação básica do ITCD

Lei 5440/2009

08/05/2009 20:46:23

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LEI 5.440, DE 5-5-2009
(DO-RJ DE 6-5-2009)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração das Normas

Estado promove diversas alterações na legislação básica do ITCD
Esta alteração da Lei 1.427, de 13-2-89 (Informativo 07/89 e Portal COAD), que entra em vigor no dia 5-6-2009, tem o objetivo de modernizar a administração e a
fiscalização do imposto, em virtude dos avanços tecnológicos e das inovações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei Federal 11.441/2007. Dentre as alterações, destacamos as que tratam do fato gerador, das hipóteses de isenção, do lançamento, pagamento e da base de cálculo do imposto, das novas penalidades para infratores e de novas regras a serem observadas pela Junta Comercial, pela Secretaria de Fazenda e pelos serventuários da justiça. Foi revogada, ainda, a Lei 1.385, de 24-11-88 (Informativo 47/88), que concedia isenção do ITCD para herdeiros de baixa renda cujo imóvel fosse destinado à moradia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
(...)
IV – a aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro, cônjuge ou companheiro, na partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou alteração do regime de bens.
Art. 3º – ....................................................................................................................    
(...)
VIII – a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo;
IX – a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano;
X – a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística;
XI – a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.
XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs- RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
Parágrafo único – O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X e XI deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.
(...)
Art. 8º – ...................................................................................................................    
(...)
Parágrafo único – O lançamento do imposto ocorre com a emissão do documento de arrecadação, exceto na hipótese de inventário processado pelo rito convencional, em que o lançamento do imposto ocorre com a inscrição do cálculo a que se refere o artigo 13 desta Lei;
Art. 9º – ...................................................................................................................    
(...)
I – o doador, ou se nele ocorrer a abertura da sucessão, nos termos da legislação civil;
Art. 10 – ...................................................................................................................    
§ 1º – Entende-se por valor real o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º – Na hipótese de transmissão de bens imóveis, o contribuinte poderá optar por redução na base de cálculo em 14.098 (quatorze mil e noventa e oito) UFIRs-RJ do valor total, desde que renuncie ao direito de impugnar, na esfera administrativa, a base de cálculo definida.
(...)
Art. 13 – ...................................................................................................................    
(...)
Parágrafo único – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Art. 14 – O imposto de transmissão causa mortis e por doação será lançado pela autoridade fazendária mediante arbitramento da base de cálculo, nas seguintes hipóteses:
I – no inventário sob o rito sumário;
II – nas escrituras públicas de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio;
III – nos casos de doação;
IV – em qualquer outra hipótese que não a prevista no artigo 13 desta Lei.
Parágrafo único – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que o imóvel não tenha sido alvo de ocupação irregular por terceiros e não tenha havido contestação do valor do imóvel pelo contribuinte por estar superestimado;
II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
(...)
Art. 17 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – Fica permitido, nos termos e condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o pagamento parcelado em UFIR-RJ em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 18 – ...................................................................................................................    
(...)
I – na transmissão causa mortis, cujo inventário se processe sob o rito convencional, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da decisão homologatória do cálculo;
II – (...)
III – na doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, antes da apresentação no Registro Público competente situado no território fluminense;
IV – na hipótese do artigo 1º, inciso IV, desta Lei, dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da partilha de bens;
V – nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da sua ciência pelo contribuinte.
§ 1º – Quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário, o imposto de transmissão causa mortis será lançado por declaração do contribuinte, nos 90 (noventa) dias subsequentes, à intimação da homologação da partilha ou da adjudicação, não podendo ultrapassar esse prazo para o pagamento.
(...)
§ 6º – O imposto será pago através de guia própria, cujo modelo será aprovado em Regulamento.
§ 7º – A escritura pública de inventário e partilha por morte, separação ou divórcio, deverá reproduzir o plano de partilha ou de adjudicação que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 desta Lei, devendo o plano ficar arquivado no respectivo cartório.
§ 8º – Os procedimentos necessários ao lançamento e pagamento do imposto serão objeto de regulamentação por ato da autoridade fazendária.
(...)
Art. 20 – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................    
II – 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 130 (cento e trinta) UFIRs-RJ, caso ocorra omissão ou inexatidão que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem a declaração da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto;
III – de 76 (setenta e seis) UFIRs-RJ, na ocorrência de omissão ou de inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;
IV – de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito, ou, no caso de escritura pública, o procedimento de lançamento não tiver sido iniciado nesse mesmo prazo;
V – 100% (cem por cento) do valor do imposto e demais acréscimos, ou no mínimo 3.000 (três mil) UFIRs-RJ, para aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento de arrecadação, ou que o utilizar como comprovante de quitação do imposto, sem prejuízo das sanções criminais;
VI – de 1% do valor não informado, não inferior a 1.000 (mil) UFIRs-RJ, caso a serventia extrajudicial, de acordo com suas atribuições, deixe de prestar mensalmente informações referentes:
a) à lavratura de escritura ou ao registro de doação;
b) à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
c) à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
d) aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis;
e) aos testamentos e ao atestados de óbito.
§ 1º – Se o ato a que se refere o inciso I deste artigo estiver incluído entre os casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-à ao infrator multa equivalente a 26 (vinte e seis) UFIRs-RJ.
(...)
Art. 21 – Os oficiais de Registro Público, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem solidariamente com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu ofício, quando se impossibilite a exigência do cumprimento da obrigação principal do contribuinte.
(...)
Art. 23 – Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes da Fazenda do Estado, nos casos previstos em lei, e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do representante da Fazenda Pública Estadual dos termos da sentença de homologação do cálculo do imposto, ficarão sujeitos à multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.
Parágrafo único – Fica dispensada a remessa dos processos para a repartição competente, conforme previsto no caput deste artigo, na hipótese do artigo 24, § 2º, desta Lei.
Art. 24 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 1º – Nos casos em que o lançamento do imposto realizar-se mediante inscrição de cálculo judicial, essa imposição far-se-à no momento em que o cálculo for inscrito pela autoridade administrativa.
§ 2º – Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), a data de emissão da mesma identifica o momento da inscrição do cálculo judicial.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, o contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão.
(...)
Art. 26 – Os responsáveis referidos no artigo 21 desta Lei ao lavrarem instrumento translativo de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou de doação de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza, de que resulte obrigação de pagar o imposto, confirmarão previamente o seu pagamento ou, se a operação for isenta, imune, não tributada ou beneficiada com suspensão, a sua exoneração, através da consulta de autenticidade e de quitação ou exoneração do ITD no site da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Não se fará, em registro público, registro ou averbação de atos, instrumentos ou títulos relativos à transmissão de imóveis ou de direitos reais imobiliários, inclusive formais de partilha e cartas de adjudicação, bem como os referentes à transmissão de títulos, de créditos, de ações, de quotas, de valores e de outros bens móveis de qualquer natureza ou de direitos reais a eles relativos, sem que se comprove a autenticidade da guia de controle e o seu pagamento ou sua exoneração na forma prevista no caput deste artigo.
Artigo 27 – ...................................................................................................................    
(...)
§ 1º – Os escrivães da Justiça são obrigados a remeter à repartição fazendária competente, para exame e lançamento, os processos de testamento, inventário, arrolamento, instituição ou extinção de cláusulas, precatórias, rogatórias e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão tributável causa mortis.
§ 2º – Caso a guia do imposto de transmissão seja gerada pelo contribuinte no sistema corporativo da Secretaria de Estado de Fazenda (internet), fica dispensada a remessa dos documentos mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º – O contribuinte é obrigado a manter em boa guarda, no prazo prescricional, os documentos que fundamentaram a emissão da guia do imposto de transmissão via internet.
§ 4º – Os responsáveis referidos no artigo 21 são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
§ 5º – Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, cabe aos Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.
(...)
Art. 29 – ...................................................................................................................    
(...)
Parágrafo único – Na hipótese do inciso VIII do artigo 3º desta Lei, a isenção deverá ser reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado, quando o inventário se processar sob o rito convencional ou por requerimento autônomo de alvará.
Art. 29-A – Os titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, prestarão mensalmente informações referentes:
I – à escritura ou ao registro de doação;
II – à constituição e à extinção de usufruto ou de fideicomisso;
III – à alteração de contrato social que constitua fato gerador do imposto;
IV – aos títulos judiciais ou particulares translativos de direitos reais sobre móveis e imóveis; aos testamentos e aos atestados de óbito.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 29-B – A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro enviará mensalmente a Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário, realizados no mês imediatamente anterior, que constituam fato gerador do imposto.
Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste artigo.
Art. 29-C – Não será cobrado o imposto sobre bem ou direito cuja respectiva guia de pagamento não ultrapasse o valor equivalente a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1.385, de 24 de novembro de 1988. (Sérgio Cabral – Governador)

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